Decreto-Lei n.º 293/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro (Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro (Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa)
de 24 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro, definiu o novo quadro orgânico do Instituto da Cooperação Portuguesa, departamento governamental que consagrou a fusão dos dois organismos que exerciam competências na área da cooperação para o desenvolvimento.
Mantendo-se a opção de aperfeiçoar a coordenação da política de cooperação, como pressuposto da sua coerência e eficácia, revelou-se necessário, para reforçar o papel do Instituto, corrigir algumas deficiências e carências de competências legais, nomeadamente o acompanhamento da política económica externa, bem como dotá-la de uma estrutura melhor adaptada a novas exigências que a cooperação para o desenvolvimento requer.
Tem-se ainda em vista que a constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa implica que as acções de cooperação com África sejam encaradas de uma forma mais coordenada, assentando num orçamento integrado para a cooperação, sendo as acções executadas por cada ministério, mas coordenadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Presidente
1 - Compete ao presidente:
Representar o Instituto em juízo e fora dele;
Assegurar o enquadramento nas políticas de cooperação para os países em desenvolvimento das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento e de cooperação empresarial;
Superintender na preparação, apoio e coordenação das comissões mistas, bem como na negociação dos acordos de cooperação;
Acompanhar a execução dos acordos de cooperação celebrados e a prestação do apoio financeiro necessário;
Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;
Administrar as dotações orçamentais;
Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Instituto;
Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;
Constituir mandatários e designar representantes do Instituto junto de outras entidades;
Submeter a decisão superior os assuntos que dela careçam.
2 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral e coadjuvado no exercício das suas funções por três vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos, a subdirectores-gerais.
Artigo 11.º — Serviços
O Instituto compreende os seguintes serviços:
A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação;
A Direcção de Serviços da Coordenação Geográfica;
A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação;
A Direcção de Serviços da Cooperação Multilateral;
A Direcção de Serviços da Cooperação Sócio-Cultural;
A Direcção de Serviços da Cooperação Técnica e Económica;
A Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação;
A Direcção de Serviços de Gestão;
A Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação
1 - A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação é um serviço de apoio que exerce as suas funções nas áreas do planeamento, programação, avaliação e documentação, competindo-lhe, em especial:
Promover e realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas de cooperação;
Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades, bem como o relatório anual de avaliação da ajuda pública ao desenvolvimento portuguesa, no quadro do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento;
Promover o acompanhamento e a avaliação sistemática das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento;
Elaborar o cálculo do esforço financeiro global da cooperação portuguesa;
Criar e manter actualizado um banco de dados, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das actividades do Instituto e a definição da sua política e objectivos.
2 - A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação é ainda o serviço responsável pela prestação de apoio técnico e administrativo permanente à Comissão Interministerial para a Cooperação.
3 - A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação compreende duas divisões e o Centro de Documentação.
Artigo 13.º — Centro de Documentação
1 - Ao Centro de Documentação compete promover a difusão de material de informação relevante, organizar conferências, seminários e outras iniciativas sobre os países em desenvolvimento e apoiar a edição de publicações na área da cooperação para o desenvolvimento e, em especial:
Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e difusão da informação documental necessária à prossecução das atribuições do Instituto;
Assegurar a organização e conservação de outra informação especialmente relevante para a prossecução das atribuições do Instituto;
Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo específico;
Assegurar a ligação com os serviços congéneres nacionais e estrangeiros.
2 - O Centro de Documentação é chefiado por um chefe de divisão.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação
1 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação assegura a preparação e articulação da posição portuguesa em todos os assuntos relativos à política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia, competindo-lhe, em especial:
Promover a coordenação, no âmbito nacional, da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia;
Assegurar a participação do Estado Português na definição da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia;
Assegurar o acompanhamento da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia.
2 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação compreende duas divisões.
Artigo 19.º — Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação
1 - Compete à Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação:
Promover e coordenar a formação de pessoal dos países beneficiários da ajuda externa portuguesa, bem como as acções, projectos e programas de cooperação no domínio da formação;
Promover, coordenar e apoiar a selecção e acompanhamento dos bolseiros;
Promover, coordenar e assegurar a execução dos programas de recrutamento e selecção dos agentes da cooperação ou organizações internacionais e países em desenvolvimento, em colaboração com os ministérios da respectiva tutela, quando for caso disso;
Assegurar a contratação e o registo dos agentes da cooperação;
Acompanhar e apoiar as actividades dos agentes da cooperação;
Promover a elaboração e coordenar a execução de programas de informação aos bolseiros e agentes da cooperação.
2 - A Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação compreende duas divisões.
Artigo 20.º — Direcção de Serviços de Gestão
1 - A Direcção de Serviços de Gestão assegura o registo das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, bem como as actividades de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal do Instituto e de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - Compete, em especial, à Direcção de Serviços de Gestão:
Assegurar a gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal do Instituto;
Elaborar planos, a curto e a médio prazos, destinados a assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos;
Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;
Assegurar todos os procedimentos necessários à selecção, recrutamento e mobilidade dos funcionários e agentes do quadro do Instituto;
Elaborar os instrumentos de gestão previsional previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
Elaborar o relatório anual da execução orçamental;
Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos cidadãos que lhe hajam sido presentes;
Assegurar a gestão de instalações e equipamentos do Instituto.
3 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende uma Divisão e duas Repartições: a Repartição de Administração de Pessoal e Expediente e a Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
Artigo 22.º — Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
1 - Compete à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial:
Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos de conta;
Elaborar os documentos de prestação de contas;
Elaborar os documentos de informação financeira a remeter aos organismos de controlo orçamental;
Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto;
Administrar os bens a cargo do Instituto, providenciando para que as instalações, o equipamento e o mobiliário se mantenham em boas condições de utilização;
Organizar os processos de aquisição de bens que se mostrem necessários, providenciando a sua subsequente tramitação, após autorização;
Promover a venda em hasta pública do material considerado inservível ou dispensável.
2 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende as Secções de Contabilidade, de Economato e de Tesouraria.
Artigo 23.º — Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais
1 - À Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compete assegurar a promoção, coordenação, acompanhamento ou execução da prestação de ajuda de reabilitação, alimentar ou de emergência, no quadro das relações bilaterais, comunitárias ou multilaterais.
2 - A Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais, no exercício das suas competências, promove e assegura a ligação a organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a entidades públicas, a organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e a outras entidades privadas que prossigam objectivos de ajuda humanitária.
3 - À Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compete ainda assegurar a elaboração, coordenação e execução de programas de informação e a prestação de apoio às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, nos termos legalmente definidos.
4 - A Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compreende duas divisões.
Artigo 24.º — Delegações locais
Por decreto regulamentar podem ser criadas delegações locais do Instituto na directa dependência da missão diplomática portuguesa respectiva, competindo-lhes:
Recolher e transmitir a informação útil necessária, por forma a garantir maior eficácia à política de cooperação definida;
Assegurar o apoio técnico e a articulação das acções, projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento promovidos por entidades privadas ou por quaisquer órgãos do Estado e serviços públicos;
Prospectar a realização de acções de cooperação, obtendo a informação adequada a este efeito;
Acompanhar a execução das acções de cooperação;
Proceder ao estudo comparativo da cooperação estrangeira;
Acompanhar a actividade das empresas portuguesas e mistas sediadas localmente.
Artigo 26.º — Conversão de dívidas
O Instituto assegura, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e conjuntamente com o Ministério das Finanças, o acompanhamento do processo conducente à conversão de dívidas externas de países em desenvolvimento e, na generalidade, de todas as questões financeiras relevantes para a política de cooperação.
Artigo 27.º — Receitas
Constituem receitas do Instituto:
As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;
O rendimento dos bens próprios ou de que tenha a fruição;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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