Decreto-Lei n.º 293/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro (Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-10-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro (Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa)

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de 24 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro, definiu o novo quadro orgânico do Instituto da Cooperação Portuguesa, departamento governamental que consagrou a fusão dos dois organismos que exerciam competências na área da cooperação para o desenvolvimento.

Mantendo-se a opção de aperfeiçoar a coordenação da política de cooperação, como pressuposto da sua coerência e eficácia, revelou-se necessário, para reforçar o papel do Instituto, corrigir algumas deficiências e carências de competências legais, nomeadamente o acompanhamento da política económica externa, bem como dotá-la de uma estrutura melhor adaptada a novas exigências que a cooperação para o desenvolvimento requer.

Tem-se ainda em vista que a constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa implica que as acções de cooperação com África sejam encaradas de uma forma mais coordenada, assentando num orçamento integrado para a cooperação, sendo as acções executadas por cada ministério, mas coordenadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Presidente

1 - Compete ao presidente:

a)

Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b)

Assegurar o enquadramento nas políticas de cooperação para os países em desenvolvimento das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento e de cooperação empresarial;

c)

Superintender na preparação, apoio e coordenação das comissões mistas, bem como na negociação dos acordos de cooperação;

d)

Acompanhar a execução dos acordos de cooperação celebrados e a prestação do apoio financeiro necessário;

e)

Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;

f)

Administrar as dotações orçamentais;

g)

Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Instituto;

h)

Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;

i)

Constituir mandatários e designar representantes do Instituto junto de outras entidades;

j)

Submeter a decisão superior os assuntos que dela careçam.

2 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral e coadjuvado no exercício das suas funções por três vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos, a subdirectores-gerais.

Artigo 11.º — Serviços

O Instituto compreende os seguintes serviços:

a)

A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação;

b)

A Direcção de Serviços da Coordenação Geográfica;

c)

A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação;

d)

A Direcção de Serviços da Cooperação Multilateral;

e)

A Direcção de Serviços da Cooperação Sócio-Cultural;

f)

A Direcção de Serviços da Cooperação Técnica e Económica;

g)

A Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação;

h)

A Direcção de Serviços de Gestão;

i)

A Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação

1 - A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação é um serviço de apoio que exerce as suas funções nas áreas do planeamento, programação, avaliação e documentação, competindo-lhe, em especial:

a)

Promover e realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas de cooperação;

b)

Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades, bem como o relatório anual de avaliação da ajuda pública ao desenvolvimento portuguesa, no quadro do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento;

c)

Promover o acompanhamento e a avaliação sistemática das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento;

d)

Elaborar o cálculo do esforço financeiro global da cooperação portuguesa;

e)

Criar e manter actualizado um banco de dados, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das actividades do Instituto e a definição da sua política e objectivos.

2 - A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação é ainda o serviço responsável pela prestação de apoio técnico e administrativo permanente à Comissão Interministerial para a Cooperação.

3 - A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação compreende duas divisões e o Centro de Documentação.

Artigo 13.º — Centro de Documentação

1 - Ao Centro de Documentação compete promover a difusão de material de informação relevante, organizar conferências, seminários e outras iniciativas sobre os países em desenvolvimento e apoiar a edição de publicações na área da cooperação para o desenvolvimento e, em especial:

a)

Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e difusão da informação documental necessária à prossecução das atribuições do Instituto;

b)

Assegurar a organização e conservação de outra informação especialmente relevante para a prossecução das atribuições do Instituto;

c)

Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo específico;

d)

Assegurar a ligação com os serviços congéneres nacionais e estrangeiros.

2 - O Centro de Documentação é chefiado por um chefe de divisão.

Artigo 15.º — Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação

1 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação assegura a preparação e articulação da posição portuguesa em todos os assuntos relativos à política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia, competindo-lhe, em especial:

a)

Promover a coordenação, no âmbito nacional, da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia;

b)

Assegurar a participação do Estado Português na definição da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia;

c)

Assegurar o acompanhamento da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia.

2 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação compreende duas divisões.

Artigo 19.º — Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação

1 - Compete à Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação:

a)

Promover e coordenar a formação de pessoal dos países beneficiários da ajuda externa portuguesa, bem como as acções, projectos e programas de cooperação no domínio da formação;

b)

Promover, coordenar e apoiar a selecção e acompanhamento dos bolseiros;

c)

Promover, coordenar e assegurar a execução dos programas de recrutamento e selecção dos agentes da cooperação ou organizações internacionais e países em desenvolvimento, em colaboração com os ministérios da respectiva tutela, quando for caso disso;

d)

Assegurar a contratação e o registo dos agentes da cooperação;

e)

Acompanhar e apoiar as actividades dos agentes da cooperação;

f)

Promover a elaboração e coordenar a execução de programas de informação aos bolseiros e agentes da cooperação.

2 - A Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação compreende duas divisões.

Artigo 20.º — Direcção de Serviços de Gestão

1 - A Direcção de Serviços de Gestão assegura o registo das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, bem como as actividades de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal do Instituto e de gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Serviços de Gestão:

a)

Assegurar a gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal do Instituto;

b)

Elaborar planos, a curto e a médio prazos, destinados a assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos;

c)

Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;

d)

Assegurar todos os procedimentos necessários à selecção, recrutamento e mobilidade dos funcionários e agentes do quadro do Instituto;

e)

Elaborar os instrumentos de gestão previsional previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;

f)

Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

g)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

h)

Elaborar o relatório anual da execução orçamental;

i)

Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos cidadãos que lhe hajam sido presentes;

j)

Assegurar a gestão de instalações e equipamentos do Instituto.

3 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende uma Divisão e duas Repartições: a Repartição de Administração de Pessoal e Expediente e a Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

Artigo 22.º — Repartição de Administração Financeira e Patrimonial

1 - Compete à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial:

a)

Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos de conta;

b)

Elaborar os documentos de prestação de contas;

c)

Elaborar os documentos de informação financeira a remeter aos organismos de controlo orçamental;

d)

Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto;

e)

Administrar os bens a cargo do Instituto, providenciando para que as instalações, o equipamento e o mobiliário se mantenham em boas condições de utilização;

f)

Organizar os processos de aquisição de bens que se mostrem necessários, providenciando a sua subsequente tramitação, após autorização;

g)

Promover a venda em hasta pública do material considerado inservível ou dispensável.

2 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende as Secções de Contabilidade, de Economato e de Tesouraria.

Artigo 23.º — Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais

1 - À Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compete assegurar a promoção, coordenação, acompanhamento ou execução da prestação de ajuda de reabilitação, alimentar ou de emergência, no quadro das relações bilaterais, comunitárias ou multilaterais.

2 - A Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais, no exercício das suas competências, promove e assegura a ligação a organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a entidades públicas, a organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e a outras entidades privadas que prossigam objectivos de ajuda humanitária.

3 - À Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compete ainda assegurar a elaboração, coordenação e execução de programas de informação e a prestação de apoio às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, nos termos legalmente definidos.

4 - A Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compreende duas divisões.

Artigo 24.º — Delegações locais

Por decreto regulamentar podem ser criadas delegações locais do Instituto na directa dependência da missão diplomática portuguesa respectiva, competindo-lhes:

a)

Recolher e transmitir a informação útil necessária, por forma a garantir maior eficácia à política de cooperação definida;

b)

Assegurar o apoio técnico e a articulação das acções, projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento promovidos por entidades privadas ou por quaisquer órgãos do Estado e serviços públicos;

c)

Prospectar a realização de acções de cooperação, obtendo a informação adequada a este efeito;

d)

Acompanhar a execução das acções de cooperação;

e)

Proceder ao estudo comparativo da cooperação estrangeira;

f)

Acompanhar a actividade das empresas portuguesas e mistas sediadas localmente.

Artigo 26.º — Conversão de dívidas

O Instituto assegura, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e conjuntamente com o Ministério das Finanças, o acompanhamento do processo conducente à conversão de dívidas externas de países em desenvolvimento e, na generalidade, de todas as questões financeiras relevantes para a política de cooperação.

Artigo 27.º — Receitas

Constituem receitas do Instituto:

a)

As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b)

As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

c)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;

d)

O rendimento dos bens próprios ou de que tenha a fruição;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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