Portaria n.º 294/97 — Cria vários cursos profissionais de nível secundário a funcionar em regime diurno
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2006-11-23, Portaria n.º 1307/2006 — Cria o curso profissional de técnico de transportes, visando a s…
Cria vários cursos profissionais de nível secundário a funcionar em regime diurno
de 2 de Maio
O Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.
Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserido no mercado de emprego, importa desde logo promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:
1 - São criados os seguintes cursos profissionais de nível secundário a funcionar em regime diurno:
Ofícios do Espectáculo;
Teatro;
Técnico de Electrotecnia;
Técnico de Instalações Eléctricas;
Técnico de Transportes;
Técnico de Construção Civil;
Técnico de Gestão.
2 - Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais:
2.1 - Teatro:
Cenografia.
2.2 - Técnico de Construção Civil:
Desenho;
Condução de Obra;
Medições e Orçamentos;
Topografia.
2.3 - Técnico de Gestão:
Pequenas e Médias Empresas e Cooperativas;
Planeamento e Racionalização da Produção;
Recursos Humanos.
3 - Têm acesso aos cursos aprovados no n.º 1 desta portaria os jovens que concluírem o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e que procurem um percurso educativo predominantemente orientado para a inserção no mundo do trabalho.
4 - A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados no n.º 1 confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário.
5 - Os planos de estudo dos cursos criados no n.º 1 são os constantes dos mapas anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 8 de Abril de 1997.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.
Curso de Ofícios do Espectáculo
Plano curricular
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/101b00/20362039.pdf))
Curso de Técnico de Construção Civil (especificações) (ver nota a)
Plano curricular
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/101b00/20362039.pdf))
(nota a) Quatro especificações: Desenhador, Condutor de Obra, Medidor-Orçamentista e Topógrafo.
Curso de Técnico de Gestão (especificações) (ver nota a)
Plano curricular
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/101b00/20362039.pdf))
(nota a) Pequenas e Médias Empresas e Cooperativas, Planeamento e Racionalização da Produção, Recursos Humanos.
Curso de Técnico de Transportes
Plano curricular
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/101b00/20362039.pdf))
Curso de Técnico de Transportes
Plano curricular
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/101b00/20362039.pdf))
Curso de Técnico de Instalações Eléctricas
Plano curricular
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/101b00/20362039.pdf))
Curso de Técnico de Electrotecnia
Plano curricular
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/101b00/20362039.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).