Decreto-Lei n.º 294/97 — Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A
Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.
15 - A concessionária tem o dever de informar os utentes e o concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na auto-estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere este número deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela auto-estrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendarem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.
Base XXXIV — Áreas de serviço
1 - Consideram-se áreas de serviço as instalações, marginais às auto-estradas, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras.
2 - As áreas de serviço a estabelecer pela concessionária ao longo da auto-estrada devem dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente.
3 - As localizações e características das áreas de serviço a estabelecer na auto-estrada a construir pela concessionária devem respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro.
4 - As áreas de serviço devem incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da auto-estrada locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.
5 - Nos projectos das áreas de serviço devem ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que as integrarem, segundo programa a apresentar pela concessionária para aprovação do concedente, devendo a respectiva construção ser efectuada por forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do sublanço onde se integram.
6 - A localização das áreas de serviço deve constar dos estudos prévios dos lanços a que respeitam e a distância entre elas não deve ser superior a 50 km.
7 - A concessionária deve apresentar ao concedente os projectos das áreas de serviço e respectivo programa de execução, nos termos do n.º 4 da base xxii.
8 - A responsabilidade pela construção e exploração das áreas de serviço compete exclusivamente à concessionária.
9 - A concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das áreas de serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo concedente.
10 - A concessionária, nos contratos que celebrar com terceiros, terá de reservar sempre a possibilidade de poder interferir em todas as situações que se revelem susceptíveis de afectar o cabal cumprimento das obrigações a que está adstrita perante o concedente nos termos do contrato de concessão.
11 - No caso de rescisão da concessão, o Estado respeitará os direitos emergentes dos contratos que a concessionária tenha celebrado com terceiros para a construção e exploração das áreas de serviço.
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Outras infra-estruturas
1 - A concessionária pode, relativamente a infra-estruturas ou obras acessórias, efectuadas ou a efectuar, que sejam exigidas pela, ou se integrem na, concessão, desde que a cessão não prejudique o objecto da concessão, e mediante autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário, que verificará o preenchimento do requisito anterior, ceder a terceiro a instalação e ou exploração de infra-estruturas, designadamente de infra-estruturas de telecomunicações, para fins diferentes da concessão, sem prejuízo dos direitos do concedente, nos termos das bases XLI, XLII, XLIV e XLV.
2 - É aplicável o disposto no n.º 10 da base xxxiv, bem como, até ao termo da concessão, no n.º 11 da mesma base.
Base XXXV — Obrigações e direitos do público e dos proprietários confinantes das auto-estradas
1 - Os direitos e obrigações do público e dos proprietários confinantes com as auto-estradas em relação ao seu policiamento serão os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - (Revogado.)
3 - A concessionária tem o dever de colaborar com o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., comunicando-lhe as violações do Estatuto das Estradas Nacionais e outras disposições legais por parte dos proprietários confinantes com as auto-estradas.
4 - A concessionária tem o dever de informar previamente o utente sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação na auto-estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as obriguem a desvios da faixa de rodagem.
5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser difundida e colocada na rede viária, por forma a conferir ao utente opções de itinerário.
6 - Não se incluem no n.º 3 as acções de emergência que afectem as normais condições de circulação, ocasionadas, nomeadamente, pela ocorrência de acidentes ou outros factos fortuitos e imprevisíveis.
Base XXXVI — Manutenção e disciplina de tráfego
1 - A circulação pelas auto-estradas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - A concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.
3 - A concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada e em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional e com particular atenção às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
4 - Deverá também a concessionária observar, sem direito a qualquer indemnização, todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária.
Base XXXVII — Assistência aos utentes
1 - A concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização.
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a concessionária, para o efeito, instalar uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das auto-estradas, rede de emergência SOS, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos.
3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção, que a concessionária está obrigada a criar e que compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das auto-estradas.
4 - A concessionária pode, por si ou por intermédio de terceiros, cobrar taxas aos utentes pelos serviços de assistência que lhes preste devendo os respectivos montantes e critérios de actualização constar do Manual de Operação e Manutenção.
5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a normas e procedimentos definidos no Manual de Operação e Manutenção.
Base XXXVIII — Reclamações dos utentes
1 - A concessionária tem à disposição dos utentes das auto-estradas, nas instalações das portagens, livros destinados ao registo de reclamações, que devem ser visados periodicamente pelo InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
2 - Trimestralmente, são enviadas ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações que porventura tenham sido efectuadas.
Base XXXIX — Sistema de controlo, monitorização e estatísticas de tráfego
1 - A concessionária instala um sistema de controlo e monitorização do tráfego, o qual integra um conjunto de subsistemas com capacidade para permitirem, em tempo real, a monitorização do tráfego, bem como prestar informação ao utente das condições de circulação na concessão.
2 - O sistema de controlo e monitorização de tráfego deve incluir, no mínimo, e a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:
Vigilância electrónica rodoviária que deve contribuir para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego;
Controlo de painéis de mensagens variáveis (PMVs).
3 - Para além dos sistemas e subsistemas referidos no número anterior, a concessionária instalará ainda os seguintes sistemas:
Aplicação, que permita ter uma perspectiva de toda a rede concessionada e visualizar de forma esquemática a localização, em tempo real, de todas as incidências conhecidas, que estejam a ocorrer;
Sistema de gestão de incidências, que contenha o registo de todos os incidentes conhecidos que ocorram na concessão, de forma a que a respectiva resolução possa ser efectuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências;
Sistema de gestão de meios de assistência.
4 - Os equipamentos de controlo e monitorização do tráfego devem garantir, a todo o tempo, a recolha e o envio de dados para o Centro de Coordenação Operacional da concessionária.
5 - O InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., tem, nos termos da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, acesso permanente às imagens captadas pelas câmaras da vigilância electrónica rodoviária, bem como a toda a informação divulgada pelos PMVs.
6 - O InIR - Instituto de Infra-Estruturas rodoviárias, I. P., pode, nos termos da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, utilizar os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que esteja a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta concessão.
7 - A concessionária organiza uma rigorosa estatística diária do tráfego nas auto-estradas, incluindo para os lanços sem portagem e áreas de serviço adoptando para o efeito sistema a estabelecer com o InIR - Instituto de Infra-Estruturas rodoviárias, I. P.
8 - Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de registo de tráfego.
9 - Sem prejuízo do referido no número antecedente a concessionária remete, trimestralmente, ao InIR as estatísticas mensais, em formato digital, contendo os seguintes elementos de tráfego:
Tráfego médio diário mensal total e acumulado total por auto-estrada, sublanço e sentido;
Circulação mensal total e acumulado total por auto-estrada e sublanço e sentido;
Tráfego médio diário mensal e acumulado por auto-estrada, lanço com portagem e por classe de portagem;
Tráfego diário e tráfego médio diário mensal por auto-estrada, lanço com portagem, tipo de cobrança, tipo de trânsito, sentido, dia e classe de portagem;
Tráfego diário e tráfego médio diário mensal por barreira de portagem de saída, tipo de cobrança e classe de portagem;
Matriz origem-destino mensal, por tipo de cobrança, tipo de trânsito e classe de portagem;
Base XL — Prazo de concessão
A concessão termina em 31 de Dezembro de 2035.
Base XLI — Entrada na posse do Estado do estabelecimento da concessão
1 - No fim do prazo da concessão cessam para a concessionária todos os direitos emergentes do contrato, sendo entregues ao Estado, em perfeito estado de conservação e livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão.
2 - No caso de os bens não se encontrarem nas condições referidas no número anterior, o concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução prestada pela concessionária.
3 - Caso a caução seja insuficiente para cobrir todas as despesas que venham a ser efectuadas pelo concedente nos termos previstos no número anterior, a concessionária reembolsa o Estado pelo excedente.
4 - O Estado goza do direito de preferência na aquisição de bens móveis que não façam parte do estabelecimento da concessão e que interessem ao funcionamento das instalações anexas.
5 - No fim do prazo da concessão, o Estado assegurará o cumprimento de todas as obrigações da concessionária eventualmente pendentes perante terceiros, resultantes do objecto da concessão, sem prejuízo do direito de regresso contra a concessionária pelas obrigações por ela assumidas e do disposto nos n.os 1 a 3 da presente base.
Base XLII — Transmissão da concessão
1 - A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., não pode, sem prévia autorização do concedente, subconceder, trespassar ou, por qualquer outra forma, transmitir a concessão, salvo para entidade cuja totalidade do capital social e dos direitos de voto seja detida por si.
2 - No caso da subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
3 - No caso de trespasse ou outra forma de transmissão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse ou da transmissão.
Base XLIII — Sanções
1 - No caso do não cumprimento pela concessionária de qualquer das obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações legítimas da fiscalização, pode o ministro da tutela do sector rodoviário, se outra sanção mais grave não se encontrar prevista, aplicar-lhe multas contratuais cujo montante varia, por cada dia de atraso no cumprimento do que haja sido determinado ou por cada falta verificada, entre um mínimo de (euro) 7500 e um máximo de (euro) 125 000, conforme a gravidade da falta.
2 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente base encontram-se calculados a valores de Dezembro de 2006 e são actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
3 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, deverá responder por estas a parte necessária das receitas de exploração.
4 - O ministro da tutela do sector rodoviário, no acto da aplicação da multa, fixará à concessionária um prazo razoável para cumprir a obrigação que determinou a sua aplicação.
5 - Se a concessionária, dentre desse prazo, continuar sem cumprir, o ministro da tutela do sector rodoviário poderá aplicar nova multa, nos termos do n.º 1, ou rescindir o contrato, conforme o disposto na base XLV.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e precedendo despacho do ministro da tutela do sector rodoviário, o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., pode substituir temporariamente a concessionária para execução dos trabalhos interrompidos, de trabalhos de conservação, exploração ou outros, por conta e risco da concessionária.
Base XLIV — Resgate da concessão
1 - Nos últimos cinco anos da concessão poderá o Estado proceder ao respectivo resgate, a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à concessionária da intenção de resgate.
2 - Pelo resgate, o Estado assume todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos contratos efectuados anteriormente à notificação referida no n.º 1 e que tenham por objecto a conservação e exploração de auto-estradas.
3 - As obrigações assumidas pela concessionária após a notificação do resgate só obrigarão o Estado quando os contratos tenham obtido previamente a autorização do Ministros das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário.
4 - Em caso de resgate, a concessionária terá direito à prestação pelo Estado, a título de indemnização:
De uma anuidade devida até ao termo do prazo de concessão equivalente ao produto líquido médio da exploração dos sete anos anteriores à notificação para resgate, sendo o produto líquido apurado pela dedução dos encargos de administração, conservação e exploração à receita bruta, para o cômputo da qual não se incluem as obras referidas na alínea seguinte, bem como os encargos que lhe sejam directamente imputáveis;
De importância correspondente ao valor das obras novas implantadas no âmbito da concessão e realizadas com a aprovação do Governo, desde a sua notificação para resgate, deduzindo àquele valor um sétimo por cada ano decorrido desde a sua conclusão.
5 - O valor das indemnizações a que se refere o número anterior será determinado por uma comissão arbitral, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelos Ministros das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviário, outro pela concessionária e outro por acordo de ambas as partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Base XLV — Rescisão da concessão
1 - No caso de incumprimento grave ou reiterado por parte da concessionária das obrigações que lhe são impostas pelo contrato, o Governo, sob proposta do ministro da tutela do sector rodoviário e ouvido o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., pode rescindir a concessão.
2 - Podem, designadamente, constituir motivo de rescisão:
O abandono da construção, conservação ou exploração da concessão;
A declaração judicial da falência da concessionária;
O não cumprimento de obrigações assumidas após a aplicação da multa, nos termos do n.º 4 da base XLIII;
A falta de prestação ou reposição das cauções nos termos e nos prazos estabelecidos;
A cedência ou trespasse da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
A falta de cumprimento de decisões emanadas de tribunais arbitrais ou administrativos;
A desobediência reiterada às determinações da fiscalização, com prejuízo para a execução das obras ou exploração das auto-estradas que constituem objecto da concessão.
3 - Em caso de rescisão, proceder-se-á à avaliação de todos os valores existentes abrangidos pela concessão, por uma comissão constituída por três peritos, sendo um nomeado pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviário, outro pela concessionária e um terceiro, de desempate, por acordo entre ambas as partes ou, em caso de desacordo, por escolha do presidente do Tribunal de Relação de Lisboa.
4 - Para escolha de nova concessionária, será aberto concurso, cujos concorrentes terão de apresentar proposta do montante que se comprometem a pagar à antiga concessionária, tendo como base de licitação a avaliação referida no n.º 3 desta base.
A nova concessionária ficará sujeita a todas as cláusulas do contrato entre o Estado e a primeira concessionária, substituindo-se-lhe em direitos e obrigações.
5 - Se do concurso a que se refere o número anterior não resultar adjudicação, será aberto novo concurso, sem base de licitação.
No caso de também este concurso não conduzir a qualquer resultado, a concessionária ficará, sem indemnização, privada de todos os seus direitos e o Estado passará então a substituir a concessionária nos seus compromissos e obrigações decorrentes do contrato de concessão.
6 - A caução reverterá automática e integralmente para o Estado no caso de se verificar a rescisão da concessão.
Base XLVI — Fiscalização
1 - A fiscalização da concessão é da competência do Ministério das Finanças, para as questões financeiras, e do ministério da tutela do sector rodoviário, para as demais.
2 - A primeira daquelas fiscalizações é exercida pela Inspecção-Geral de Finanças e a segunda pelo InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
Base XLVII — Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior
1 - A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.
2 - Para os efeitos indicados no número anterior, consideram-se casos de força maior unicamente os que resultam de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da concessão.
Base XLVIII — Melhoria ou ampliação da rede viária pelo Estado
Sem prejuízo do disposto na base II, o Estado reserva-se o direito de melhorar as estradas existentes ou construir novas estradas sem que a concessionária tenha direito a qualquer indemnização pelos desvios de tráfego que, em consequência dessas obras, possam resultar para as auto-estradas que constituem o objecto da concessão.
Base XLIX — Indemnizações a terceiros
1 - Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão.
2 - Se, por força dos contratos de empreitada que a concessionária celebrar com empreiteiros, a responsabilidade consignada no número antecedente for por estes assumida, sobre eles poderá a concessionária repercutir a obrigação de indemnizar.
Base L — Relatórios e informações
1 - A concessionária remete ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de gestão, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, bem como os planos e elementos previsionais relativos aos dois anos seguintes.
2 - A concessionária remeterá ao Ministro das Finanças:
O relatório de gestão e as contas do exercício, no prazo de 30 dias sobre a data da assembleia geral anual de aprovação de contas;
Os orçamentos de investimentos e de exploração, bem como eventuais rectificações aos mesmos, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação;
Estudo económico e financeiro actualizado, abarcando o horizonte da concessão, com capítulo justificativo dos desvios ocorridos no ano anterior face às previsões, a apresentar no 2.º trimestre de cada ano;
Quaisquer outros elementos ou estudos complementares dos referidos nas alíneas anteriores e necessários à compreensão da evolução da situação económica e financeira da concessionária, os quais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação.
3 - O Estado reserva-se o direito de solicitar à concessionária todas as informações adicionais que considerar necessárias para o seu completo esclarecimento.
4 - (Revogado.)
Base LI — Resolução de litígios
1 - Os litígios suscitados quanto à validade, interpretação e aplicação do presente contrato que não possam ser dirimidos pelas partes serão submetidos ao foro competente.
2 - Todavia, sobre as questões referidas no número anterior, podem as partes acordar na respectiva resolução por tribunal arbitral, a constituir nos termos gerais de direito, o qual julgará segundo as normas legais aplicáveis ou, nos casos abrangidos pela base XXX ou quando o contrato expressamente o preveja, segundo a equidade.
Base LII — Disposições transitórias
1 - A auto-estrada mencionada na alínea g) do n.º 1 e os lanços da Auto-Estrada do Oeste referidos na alínea h) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 da base I serão retirados da concessão na data em que os contratos de concessão previstos no Decreto-Lei n.º 9/97 produzirem efeitos.
2 - Pela cedência das auto-estradas referidas no número anterior, a concessionária receberá do Estado uma importância correspondente ao valor contabilístico líquido desses activos, reportado ao final do mês anterior ao da respectiva cedência e confirmado pela Inspecção-Geral de Finanças
3 - Os lanços referidos no número antecedente serão entregues ao Estado, no estado em que se encontrarem.
4 - Ao auto de entrega das auto-estradas referidas na presente base aplica-se o disposto no n.º 3 da base VIII.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Filipe Marques Amado - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 10 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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