Decreto-Lei n.º 296/97 — Define o regime de instalação da Inspecção-Geral do Ambiente

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-10-24
Última atualização 1999-12-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-12-14, Decreto-Lei n.º 549/99 — Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente

Define o regime de instalação da Inspecção-Geral do Ambiente

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de 24 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, prevê a criação da Inspecção-Geral do Ambiente como um serviço central de inspecção, que tem como atribuições fundamentais a fiscalização da aplicação das leis, regulamentos e instruções que disciplinam as actividades na sua relação com o ambiente.

A complexidade que envolve a estruturação de um serviço desta natureza implica uma reflexão aprofundada sobre as suas atribuições, orgânica e quadro de pessoal, com vista a garantir níveis de eficácia consentâneos com as elevadas responsabilidades que lhe são inerentes.

Por estas razões, justifica-se a criação de um regime de instalação para a Inspecção-Geral do Ambiente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Regime de instalação

A Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, criada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, fica sujeita ao regime de instalação previsto no presente diploma e nas disposições gerais aplicáveis.

Artigo 2.º — Comissão instaladora

1 - A instalação da IGA é assegurada por uma comissão instaladora, constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - O cargo de presidente a que se refere o número anterior pode ser desempenhado, em comissão de serviço e com direito de opção pela remuneração do lugar de origem, por magistrado judicial ou do Ministério Público, obtida a competente autorização do respectivo conselho superior.

3 - O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

Artigo 3.º — Competências da comissão instaladora

1 - À comissão instaladora compete:

a)

Dirigir interinamente o serviço;

b)

Elaborar o mapa de pessoal indispensável ao início de funcionamento do serviço;

c)

Elaborar o projecto de lei orgânica e respectivo quadro de pessoal.

2 - Ao presidente da comissão instaladora compete em especial:

a)

Representar a IGA perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

b)

Representar o serviço em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que aquela seja parte;

c)

Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;

d)

Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos sujeitos à sua aprovação.

Artigo 4.º — Pessoal

1 - Os funcionários e agentes a exercer funções de inspecção no Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, passam a exercer essas funções na IGA em regime de comissão de serviço extraordinária e de contrato administrativo de provimento, respectivamente, mantendo os funcionários todos os direitos e regalias inerentes às suas funções de origem.

2 - O pessoal a que se reporta o número anterior constará de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Ambiente, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão instaladora pode ainda recrutar pessoal, nos termos da lei geral, dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o número seguinte.

4 - A dotação do pessoal indispensável ao início de funcionamento do serviço constará de mapa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 5.º — Período de instalação

O período de instalação é fixado em um ano, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 6.º — Providências orçamentais

Os encargos decorrentes da execução do presente decreto-lei são satisfeitos no ano corrente por força das dotações para o Ministério do Ambiente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 10 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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