Decreto Legislativo Regional n.º 3/97/M — Determina, para valer como lei, que a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina, para valer como lei, que a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, passe para a tutela da secretaria regional que detém as competências no sector da inspecção das actividades económicas
Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica
O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, estabelece a nova base orgânica do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e define as competências, por sector, das respectivas secretarias regionais.
Atendendo a que, com a publicação de anteriores estruturas do Governo Regional, designadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, foi alterada a entidade competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro, sendo criada a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
Considerando que a anterior Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, com a aprovação da sua orgânica pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, é actualmente designada por Inspecção Regional das Actividades Económicas:
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
A Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, cuja constituição e funcionamento se encontram previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º 19/90/M, de 30 de Agosto, passa para a tutela da secretaria regional que detém as competências no sector da inspecção das actividades económicas.
Artigo 2.º
É alterado o corpo do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M, de 6 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Na Região Autónoma da Madeira, compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas e à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica o processamento e aplicação, respectivamente, das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.»
Artigo 3.º
As referências feitas nos citados diplomas regionais à Secretaria Regional da Economia e à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica consideram-se reportadas à secretaria regional que detém as competências no sector da inspecção das actividades económicas e à inspecção Regional das Actividades Económicas.
Artigo 4.º
A composição e o funcionamento da Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matérias Económica serão regulamentados por decreto regulamentar regional.
Artigo 5.º — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 20 de Março em 20 de Março de 1997.
O Ministro da República para a Região Autónoma da madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
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