Decreto Regulamentar Regional n.º 3/97/M — Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e orgânica do Gabinete do…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-01-31
Última atualização 2001-06-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 34

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3 atos modificativos · 2001-06-15, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M — Estabelece as bases da orgânica da Secretar…

Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e orgânica do Gabinete do Secretário Regional

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Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional

O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, não altera, relativamente ao Governo anterior, nem a designação nem o âmbito de competências da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Não obstante, estamos perante um departamento governamental novo, cujas atribuições, orgânica e funcionamento carecem de consagração em diploma diverso.

Por outro lado, a actual estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional necessita de adaptações por forma a adequá-la ao cumprimento das suas atribuições e competências.

Na verdade, uma política de racionalização de meios humanos e financeiros conduziu à concentração no Gabinete de um alargado e diversificado leque de tarefas técnico-administrativas, especialmente de natureza jurídica, gestão de recursos humanos, orçamento e contabilidade, como forma de possibilitar aos organismos e serviços operativos da Secretaria Regional a canalização dos meios ao seu dispor para as missões que lhes estão especificamente estatuídas.

Aproveita-se, assim, para reformular a orgânica do Gabinete, única forma de garantir a sua eficácia como órgão de apoio directo ao Secretário Regional.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, designada no presente diploma abreviadamente por SRA, é o departamento governamental a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da SRA definir e coordenar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, florestas, parque natural e pescas.

Artigo 3.º — Competências

1 - A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas no presente diploma.

2 - Compete ao Secretário Regional assegurar a representação, a todos os níveis, da SRA e realização das atribuições inerentes.

3 - Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e de fundos públicos:

a)

Parque Natural da Madeira;

b)

Instituto do Vinho da Madeira;

c)

Fundo Especial para a Extinção da Colonia;

d)

Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;

e)

Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola.

4 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

5 - O Secretário Regional pode, igualmente, avocar as competências dos titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 4.º — Estrutura

A SRA compreende:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direcção Regional de Agricultura;

c)

Direcção Regional de Pecuária;

d)

Direcção Regional de Florestas;

e)

Direcção Regional de Pescas.

SECÇÃO I — Do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 5.º — Natureza

O Gabinete do Secretário Regional, designado no presente diploma abreviadamente por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional especialmente em matérias de natureza técnico-administrativa, jurídica, orçamental, contabilística, patrimonial e de gestão de pessoal.

Artigo 6.º — Atribuições

1 - São atribuições do Gabinete:

a)

Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b)

Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c)

Elaborar o plano e o orçamento da SRA;

d)

Executar o orçamento da SRA;

e)

Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;

f)

Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;

g)

Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA;

h)

Coordenar a gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRA.

2 - Para além das enunciadas no número anterior, o Secretário Regional poderá cometer ao Gabinete outras atribuições sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 7.º — Competências

1 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete na dependência directa do Secretário Regional.

2 - Compete ao chefe do Gabinete:

a)

Representar o Secretário Regional, excepto em actos de carácter pessoal;

b)

Garantir o funcionamento harmonioso de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;

c)

Assegurar o expediente do Gabinete;

d)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e)

Manter o controlo interno dos documentos;

f)

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Regional.

3 - O chefe do Gabinete é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete e, se houver mais de um adjunto, por aquele que for designado pelo Secretário Regional.

Artigo 8.º — Estrutura

O Gabinete compreende:

a)

Direcção de Serviços Administrativos (DSA);

b)

Direcção de Serviços Financeiros (DSF);

c)

Serviço de Apoio Jurídico (SAJ);

d)

Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

e)

Centro de Informação e Documentação (CID).

SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços Administrativos

Artigo 9.º — Natureza

1 - A DSA é o serviço ao qual compete coordenar e assegurar os procedimentos administrativos e organizacionais, bem como executar as acções relativas à gestão de toda a SRA.

2 - A DSA é dirigida pelo director de serviços administrativos, ao qual compete assegurar a realização das respectivas atribuições e assegurar as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

Artigo 10.º — Atribuições

São atribuições da DSA:

a)

Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais do Gabinete;

b)

Prestar apoio administrativo a toda a estrutura do Gabinete e, quando necessário, a outros organismos e serviços dependentes da SRA;

c)

Assegurar o serviço de recrutamento, movimento e cadastro do pessoal do Gabinete, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e agentes e seus familiares;

d)

Organizar os processos do pessoal de todos os serviços e organismos da SRA que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

e)

Zelar pela segurança e conservação dos meios e equipamentos existentes e colocados à disposição do Gabinete;

f)

Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo do Gabinete;

g)

Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do Gabinete;

h)

Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Gabinete, com vista a uma utilização racional das mesmas.

Artigo 11.º — Estrutura

1 - A DSA compreende:

a)

Repartição de Expediente e Arquivo;

b)

Repartição de Pessoal.

2 - A Repartição de Expediente e Arquivo integra as seguintes secções:

a)

Secção de Expediente;

b)

Secção de Registo e Arquivo.

3 - A Repartição de Pessoal integra as seguintes secções:

a)

Secção de Gestão de Pessoal;

b)

Secção de Informações e Documentação.

SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços Financeiros

Artigo 12.º — Natureza

1 - A DSF é o serviço ao qual compete coordenar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e assegurar os procedimentos necessários a essa gestão, promovendo as medidas tendentes ao respectivo aperfeiçoamento organizacional em toda a SRA.

2 - A DSF é dirigida pelo director de serviços financeiros, ao qual compete assegurar a realização das respectivas atribuições e assegurar as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

Artigo 13.º — Atribuições

São atribuições da DSF:

a)

Elaborar o orçamento da SRA, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

b)

Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRA;

c)

Organizar e manter actualizado todo o processo contabilístico do Gabinete;

d)

Apoiar, nos domínios financeiro, contabilístico e patrimonial, todos os serviços e organismos dependentes da SRA;

e)

Assegurar a preparação e organização de processos relativos a empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços;

f)

Apreciar, informar e emitir pareceres sobre todos os processos, qualquer que seja a sua natureza, que, implicando despesas, devam ser submetidos a decisão do Secretário Regional;

g)

Assegurar o apetrechamento do Gabinete, efectuando as aquisições necessárias para o seu regular funcionamento, e manter actualizado o respectivo cadastro patrimonial;

h)

Estudar, definir e promover a difusão de documentação e informação nas áreas financeira, contabilística e patrimonial;

i)

Superintender no processo de informatização do Gabinete.

Artigo 14.º — Estrutura

1 - A DSF compreende:

a)

Repartição de Orçamento e Contabilidade;

b)

Repartição de Património e Assuntos Gerais.

2 - A Repartição de Orçamento e Contabilidade integra as seguintes secções:

a)

Secção de Orçamento;

b)

Secção de Contabilidade.

3 - A Repartição de Património e Assuntos Gerais integra as seguintes secções:

a)

Secção de Património;

b)

Secção de Assuntos Gerais.

SUBSECÇÃO III — Serviço de Apoio Jurídico

Artigo 15.º — Natureza

O SAJ é o serviço de consulta e apoio jurídico para o Gabinete.

Artigo 16.º — Atribuições

São atribuições do SAJ:

a)

Elaborar e colaborar na feitura de diplomas legais;

b)

Acompanhar tecnicamente todos os assuntos jurídicos do Gabinete;

c)

Elaborar estudos e emitir pareceres jurídicos;

d)

Informar e apoiar tecnicamente o Gabinete relativamente a processos judiciais em que a SRA seja parte;

e)

Acompanhar tecnicamente processos de inquérito, de sindicância e disciplinares;

f)

Propor a adaptação à Região dos diplomas legislativos nacionais cujo âmbito e objecto de aplicação respeite à área de actuação da SRA, nos termos da lei.

Artigo 17.º — Estrutura e competências

1 - Integram o SAJ um director, com funções de coordenação, e consultores jurídicos, com funções de exclusiva consultadoria jurídica.

2 - O director do SAJ é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.

3 - Ao director do SAJ compete, designadamente:

a)

Coordenar a actuação de todos os serviços da SRA sob o aspecto jurídico;

b)

Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres;

c)

Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados aos consultores jurídicos da SRA;

d)

Acompanhar tecnicamente os processos de inquérito, sindicância e disciplinares da SRA;

e)

Acompanhar juridicamente o Secretário Regional em todas as matérias que entenda submeter à sua apreciação técnica, no âmbito das atribuições da SRA;

f)

Divulgar informação e fornecer formação aos funcionários da SRA.

4 - O SAJ compreende um núcleo de apoio administrativo chefiado por um chefe de secção.

SUBSECÇÃO IV — Gabinete de Estudos e Planeamento

Artigo 18.º — Natureza e estrutura

1 - O GEP é o serviço de apoio técnico ao Gabinete, dirigido por um chefe de divisão, no âmbito do planeamento, estatística e estudos, em vista à prossecução das atribuições da SRA.

2 - O apoio administrativo ao GEP é assegurado por uma secção administrativa.

Artigo 19.º — Atribuições

1 - São atribuições do GEP:

a)

Elaborar e coordenar planos e relatórios de actividades, bem como programas de acção, de acordo com as instruções do Secretário Regional;

b)

Colaborar na elaboração do orçamento anual da SRA;

c)

Elaborar os estudos e pareceres solicitados pela DSF no âmbito do planeamento e da gestão financeira e patrimonial;

d)

Apoiar a DSF em matérias relacionadas com a execução do orçamento do Gabinete;

e)

Colaborar na gestão do pessoal dos serviços e organismos da SRA, por determinação do Secretário Regional ou a solicitação da DSA;

f)

Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem determinados pelo Secretário Regional.

2 - O GEP contará, para o integral cumprimento das suas atribuições, com a colaboração e o apoio de todos os organismos e serviços da SRA.

SUBSECÇÃO V — Centro de Informação e Documentação

Artigo 20.º — Natureza

O CID é o serviço de apoio ao Gabinete, chefiado por um chefe de repartição, com atribuições no âmbito da recolha e tratamento de documentação relativa às actividades desenvolvidas pela SRA.

Artigo 21.º — Atribuições

São atribuições do CID:

a)

Recolher e proceder à análise e difusão de informação;

b)

Organizar e manter em funcionamento a biblioteca do Gabinete;

c)

Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;

d)

Elaborar o boletim bibliográfico do Gabinete;

e)

Propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações com interesse para as actividades da SRA;

f)

Zelar pela conservação e segurança das publicações e demais meios de recolha e tratamento da informação à sua guarda.

SECÇÃO II — Das direcções regionais

Artigo 22.º — Regulamentação

A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada uma das direcções regionais referidas nas alíneas b) a e) do artigo 4.º constam de decreto regulamentar regional próprio e autónomo.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 23.º — Quadros

1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRA é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

2 - Os quadros de pessoal dos organismos e serviços da SRA são aprovados por portaria dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da Agricultura, Florestas e Pescas.

3 - São desde já criados no Gabinete do Secretário Regional os lugares de director de serviços administrativos, director de serviços financeiros e chefe de divisão do Gabinete de Estudos e Planeamento.

Artigo 24.º — Regime

O regime aplicável ao pessoal da SRA é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que venha a ser determinado relativamente às carreiras de regime especial.

Artigo 25.º — Recrutamento e selecção

1 - O recrutamento e selecção do pessoal da SRA é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional dos serviços e organismos da SRA faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso.

3 - A nomeação definitiva dos funcionários recrutados nos termos do número anterior será precedida do período probatório de um ano, equiparado a estágio, e condicionado a informação positiva do serviço.

4 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão, bem como para os equiparados a estes, de unidades orgânicas da SRA, pode ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras específicas de quaisquer serviços ou organismos, com pelo menos seis e quatro anos, respectivamente, de integração na sua carreira, ainda que não possuidores de curso superior.

5 - O recrutamento para o cargo de director do SAJ do Gabinete do Secretário Regional é feito por escolha do Secretário Regional de entre funcionários de competência reconhecida que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Licenciatura em Direito;

b)

Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior com pelo menos três anos de experiência profissional habilitante para as funções que vai desempenhar.

Artigo 26.º — Provimento

1 - O provimento nos quadros da SRA será feito por nomeação, a menos que outro seja o regime previsto em legislação especial aplicável.

2 - O provimento por nomeação terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidões para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de normas especiais, designadamente as que impõem que as nomeações sejam precedidas de estágio.

Artigo 27.º — Pessoal para além dos quadros

1 - O Secretário Regional pode autorizar que seja contratado além dos quadros pessoal destinado a acorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos organismos e serviços da SRA.

2 - O regime do pessoal contratado além dos quadros será o que estiver estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 28.º — Mobilidade de pessoal

A mobilidade de pessoal entre os organismos e serviços da SRA, e entre estes e o exterior, processar-se-á nos termos da lei geral e carece de autorização do Secretário Regional.

Artigo 29.º — Contrato de prestação de serviços

1 - A realização de estudos, inquéritos, sindicâncias e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras, individuais ou colectivas, estranhas aos serviços.

2 - O contrato referido no número anterior será reduzido a escrito e nele fixadas as condições de prestação de serviços e respectiva duração.

3 - O exercício das actividades previstas no n.º 1 não confere, por si, a qualidade de agente administrativo.

Artigo 30.º — Comissões e grupos de trabalho

Para estudos de questões e situações específicas poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.

Artigo 31.º — Nomeação e exoneração dos membros do Gabinete

Os membros do Gabinete a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, são livremente nomeados e exonerados pelo Secretário Regional, cessando funções com a exonerações deste.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º — Leis orgânicas dos organismos e serviços da SRA

1 - Mantêm-se em vigor os diplomas que estabelecem as orgânicas das direcções regionais referidas nas alíneas b) a e) do artigo 4.º

2 - Até à publicação da portaria a que se reporta o n.º 2 do artigo 23.º, mantém-se em vigor o quadro de pessoal do Gabinete do Secretário Regional anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/93/M, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 6/94/M, de 30 de Agosto, e 12/96/M, de 17 de Outubro.

Artigo 33.º — Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, e 22/93/M, de 8 de Julho, e diplomas complementares.

Artigo 34.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 9 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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