Resolução da Assembleia da República n.º 3/97 — Em defesa da olivicultura nacional

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-01-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Em defesa da olivicultura nacional

Histórico de alterações JSON API

Em defesa da olivicultura nacional

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

Pronunciar-se pela rejeição do modelo de reforma da Organização Comum de Mercado do Azeite oriundo da Comissão Europeia.

Exortar o Governo e o comissário português no Colégio de Comissários a rejeitarem liminarmente o modelo proposto.

Pronunciar-se pela manutenção de ajudas à produção e ao consumo, com aumento da quantidade máxima garantida e assegurando o reforço do rendimento dos agricultores, designadamente dos pequenos agricultores, e assegurar a qualidade do azeite.

Defender a manutenção do regime de intervenção a preços remuneradores.

Defender o reforço dos mecanismos de fiscalização de combate à fraude.

Propor a proibição da mistura do azeite com outros óleos vegetais.

Pronunciar-se pela realização de campanhas de promoção do consumo de azeite, designadamente nos países setentrionais da Europa.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).