Lei n.º 3/97 — Aprova medidas tendentes a dotar a Câmara Municipal de Lisboa de instrumentos indispensáveis para fazer face às…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova medidas tendentes a dotar a Câmara Municipal de Lisboa de instrumentos indispensáveis para fazer face às consequências do incêndio ocorrido nos Paços do Concelho no dia 7 de Novembro de 1996
de 27 de Janeiro
Aprova medidas tendendes a dotar a Câmara Municipal de Lisboa de instrumentos indispensáveis para fazer face às consequências do incêndio ocorrido nos Paços do Concelho no dia 7 de Novembro de 1996.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Dispensa de fiscalização prévia
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva da respectiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos de fornecimento e de aquisição de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, destinados à reparação ou reconstrução do edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como os contratos de locação e de aquisição de bens e serviços necessários à instalação dos serviços afectados.
Artigo 2.º — Justo impedimento
É reconhecida à Câmara Municipal de Lisboa, pelo prazo de um ano, a existência de justo impedimento para todos os efeitos legais, designadamente para os do artigo 146.º do Código de Processo Civil.
Artigo 3.º — Suspensão de prazos
1 - Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos cujos documentos tenham sido destruídos ou gravemente danificados pelo incêndio, consideram-se suspensos todos os prazos legais, regulamentares e contratuais, desde a data de produção de efeitos da presente lei até à reconstituição dos documentos.
2 - A presente suspensão vigora até 31 de Dezembro de 1997.
Artigo 4.º — Reconstituição dos documentos
1 - A reconstituição dos documentos referidos no artigo anterior pode fazer-se através de cópias, vistorias, exames, peritagens, declarações dos particulares, dos funcionários intervenientes e de outros declarantes, bem como pelos demais meios julgados idóneos por deliberação da Câmara Municipal.
2 - No caso de não ser possível a reconstituição dos elementos essenciais, ou não sendo os meios disponíveis idóneos para a comprovação dos factos, os órgãos municipais e o presidente da Câmara, de acordo com as suas competências próprias, ou delegadas, tomam as deliberações ou decisões necessárias à prossecução do interesse público e à salvaguarda dos direitos e interesses dos particulares.
3 - Para as acções e recursos relativos à reconstituição dos documentos são competentes os tribunais onde correm os processos respectivos ou, nos termos gerais, os tribunais administrativos.
Artigo 5.º — Publicitação aos interessados
1 - A Câmara Municipal de Lisboa deve de imediato publicitar as medidas de excepção previstas na presente lei, pelos meios convenientes.
2 - Os cidadãos ou entidades que sejam parte em processos pendentes nos tribunais, movidos pela ou contra a Câmara, ou em procedimentos nela pendentes, devem ser convidados a contactar os serviços camarários competentes a fim de auxiliarem a sua célere reconstituição.
Artigo 6.º — Lei aplicável
É aplicável à decisão dos processos a que se refere o artigo 4.º a legislação vigente no tempo da admissão do requerimento que lhe deu origem, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Artigo 7.º — Processos judiciais pendentes
No prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, devem os tribunais oficiosamente comunicar à Câmara Municipal de Lisboa a identificação de todos os processos judiciais em que o município seja parte, facultando-lhe cópia de todo o processado.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos desde o dia 7 de Novembro de 1996, inclusive.
Aprovada em 19 de Dezembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).