Despacho Normativo n.º 30/97 — Define um conjunto de regras básicas relativas a várias acções voluntaristas dependentes de iniciativas da…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1997-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define um conjunto de regras básicas relativas a várias acções voluntaristas dependentes de iniciativas da Administração Pública

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O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, veio estatuir, na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 3.º, que uma das formas de prossecução dos objectivos do Programa se concretiza através de acções voluntaristas dependentes de iniciativas da Administração Pública, cujo modo de implementação foi definido pelo Despacho Normativo n.º 622/94, de 23 de Agosto.

Trata-se de acções importantes para o desenvolvimento industrial que não estão cobertas pelos sistemas de incentivos do Programa e que têm por objectivo o desenvolvimento de actividades destinadas a colmatar deficiências detectadas nos vários domínios relacionados com a promoção de factores dinâmicos de competitividade das empresas.

O n.º 2 do artigo 3.º do acima citado Despacho Normativo n.º 622/94, ao definir as equipas de projecto, refere-se aos organismos mencionados no n.º 1 como responsáveis pela implementação e gestão das medidas e acções.

Não deve, no entanto, interpretar-se tal disposição no sentido de tais funções caberem em exclusivo àqueles organismos.

Assim, através do Despacho Normativo n.º 54/95, de 18 de Setembro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 41/96, de 11 de Outubro, foi prevista uma tipologia de acções no âmbito das quais se permite a possibilidade de conferir a entidades externas à Administração Pública com vocação, perfil, competência técnica e idoneidade para o desempenho daquelas funções a gestão técnica, administrativa ou financeira de determinadas acções voluntaristas.

Para além dessas, existem ainda acções que, visando o desenvolvimento industrial, ultrapassam por vezes o âmbito de actuação da Administração Pública e que constituem, por outro lado, vocação intrínseca de muitas entidades representativas de alguns sectores económicos, designadamente do sector industrial.

É, pois, frequente neste contexto o aparecimento de iniciativas a desenvolver, nomeadamente pelas associações de âmbito nacional, que, na medida em que se identifiquem com objectivos da política industrial, justificam uma actuação em regime de verdadeiro partenariado com a Administração.

Havendo toda a conveniência em promover o aumento da endogeneização pelos agentes económicos potencialmente dinamizadores deste tipo de iniciativas e incentivar a sua actuação neste âmbito, considera-se adequado que as mesmas possam ser executadas por entidades sem fins lucrativos, externas à Administração, em regime de partenariado.

Dado que este tipo de iniciativas exige uma conjugação de esforços e uma gestão orçamental próprias, justifica-se a criação de um regime autónomo para estas acções.

O presente despacho normativo, em complemento do Despacho Normativo n.º 622/94, destina-se, assim, a definir um conjunto de regras básicas relativas às acções voluntaristas acabadas de referir.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 622/94, de 23 de Agosto, podem ser executadas por estruturas associativas de âmbito nacional, em regime de partenariado com a Administração Pública, as acções voluntaristas a que se refere o seu artigo 2.º, que passam a designar-se por acções C - Apoio a iniciativas voluntaristas dinamizadas por entidades externas, no âmbito das seguinte medidas:

a)

Da medida n.º 4.1, «Promoção de missões de qualidade e de design industrial»;

b)

Da medida n.º 4.2, «Cooperação interempresas e redimensionamento empresarial»;

c)

Da medida n.º 4.3, «Internacionalização das estratégias empresariais»;

d)

Da medida n.º 4.4, «Promoção da inovação e transferência tecnológica»;

e)

Da medida n.º 4.5, «Missões de sensibilização ambiental»;

f)

Da medida n.º 4.6, «Missões de produtividade e projectos de demonstração»;

g)

Da medida n.º 4.7, «Promoção das infra-estruturas tecnológicas junto da indústria»;

h)

Da medida n.º 4.8, «Estratégias de especialização e mutação da estrutura produtiva»;

i)

Da medida n.º 4.9, «Promoção das missões de eficiência energética».

2 - As entidades a que se refere o número anterior deverão reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Serem estruturas associativas beneficiárias da medida n.º 1.4, «Apoio às actuais estruturas associativas»;

b)

Possuírem representatividade significativa a nível nacional e vocação e capacidade técnica e financeira para o desenvolvimento das iniciativas propostas, bem como demonstrarem o interesse e a relevância destas iniciativas;

c)

Terem apresentado um conjunto de iniciativas enquadráveis nos objectivos constantes da medida em que se inserem que envolvam um custo global superior a um montante a definir.

3 - A taxa de comparticipação a aplicar sobre as aplicações relevantes no tipo de acções a que se refere o n.º 1 poderá atingir 75%.

4 - A apreciação prévia do interesse e do enquadramento das iniciativas a apoiar terá lugar através de um processo negocial entre a entidade beneficiária e uma comissão de apreciação constituída por representantes dos organismos gestores das medidas voluntaristas envolvidas e presidida pelo gestor do PEDIP II.

5 - As entidades seleccionadas serão convidadas pelo gestor do PEDIP II a apresentar as correspondentes candidaturas, que serão submetidas à comissão de selecção respectiva.

Ministério de Economia, 30 de Abril de 1997. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

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