Decreto-Lei n.º 30/97 — Transfere para o Instituto Nacional de Habitação as competências legais cometidas ao Instituto de Gestão e Alienação do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transfere para o Instituto Nacional de Habitação as competências legais cometidas ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio) e dos programas municipais de realojamento (Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho)
de 28 de Janeiro
Actualmente, a intervenção financeira do Estado no domínio da erradicação das barracas e de outras situações de habitação degradada ainda existentes em Portugal, visando criar para as populações de menores recursos condições condignas de alojamento, tem-se produzido sempre com a necessária colaboração dos municípios envolvidos, através de acordos de colaboração, celebrados nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, e de acordos de adesão ao Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.
A aplicação prática destes regimes, com a intervenção simultânea, ainda que a níveis diversos, de dois organismos da Administração Pública, o Instituto Nacional de Habitação e o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, tem-se revelado deficiente no que concerne à simplicidade e celeridade dos processos de concessão de apoio financeiro aos municípios, sob a forma de crédito bonificado e de comparticipação a fundo perdido.
Necessário se torna, pois, atentas as atribuições estatutárias e as competências legalmente cometidas a ambos os Institutos, concentrar num só deles a exclusividade da representação da administração central neste domínio do apoio financeiro à habitação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - As competências do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) nos domínios dos acordos de colaboração a celebrar nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, e dos acordos de adesão a outorgar no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado através do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, são, por força do presente diploma, transmitidas para o Instituto Nacional de Habitação (INH).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as referências ao IGAPHE contidas, designadamente, nos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, 278/88, de 5 de Agosto, 197/95, de 29 de Julho, 163/93, de 7 de Maio, 199/94, de 22 de Julho, 93/95, de 9 de Maio, e 79/96, de 20 de Junho, na Lei n.º 34/96, de 29 de Agosto, e nas Portarias n.os 775/93, de 3 de Setembro, e 922/95, de 21 de Julho, e regulamentação aplicável, entender-se-ão como feitas ao INH.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as competências cometidas ao IGAPHE por força do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O disposto no presente diploma aplicar-se-á a todos os acordos de colaboração ou de adesão e aos contratos de comparticipação celebrados após a sua entrada em vigor, bem como a todos os acordos e contratos de comparticipação que, celebrados anteriormente, estejam em vigor naquela mesma data.
2 - Nos acordos e contratos de comparticipação já outorgados pelo IGAPHE e ainda em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, a posição contratual daquele Instituto é cedida ao INH, com a consequente transmissão da totalidade dos direitos e obrigações a ela inerentes, operando-se a cessão automaticamente, sem necessidade de quaisquer formalidades.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IGAPHE remeterá ao INH cópia de todos os contratos de comparticipação celebrados e ainda em execução à data de 31 de Dezembro de 1996, bem como listas de todos as verbas deles decorrentes que, àquela data, ainda não hajam sido disponibilizadas aos respectivos municípios.
Artigo 3.º — Adaptação de procedimentos
Os procedimento administrativos e legais inerentes à instrução e concessão conjugada de comparticipações e empréstimos pelo INH, bem como à celebração dos respectivos contratos, doravante cometidas ao INH, serão objecto das necessárias adaptações.
Artigo 4.º — Encargos financeiros
1 - As comparticipações que passam a ser concedidas pelo INH no âmbito dos programas referidos no artigo 1.º serão suportadas pelo orçamento privativo deste Instituto, mediante transferência do Orçamento do Estado das verbas necessárias para o efeito.
2 - Ao INH ficam consignadas as verbas orçamentais que, para execução dos programas acima mencionados, estavam pelo Orçamento do Estado destinadas ao IGAPHE.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no número seguinte.
2 - O IGAPHE poderá efectuar o pagamento até 31 de Janeiro de 1997 das comparticipações devidas respeitantes a despesas efectuadas até ao fim do ano de 1996 ao abrigo de contratos de comparticipação em curso, através das verbas actualmente consignadas para o efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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