Decreto-Lei n.º 304/97 — Regula o pagamento das propinas às instituições de ensino superior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula o pagamento das propinas às instituições de ensino superior
de 8 de Novembro
Mostrando-se conveniente esclarecer as dúvidas que possam subsistir acerca da competência para regular os termos e prazos em que se deve processar em cada instituição de ensino superior o pagamento das propinas;
Considerando o disposto no artigo 39.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro);
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro) e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Prazos e termos de pagamento das propinas
Os prazos e termos em que se processa o pagamento das propinas em cada estabelecimento de ensino superior são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.
Artigo 2.º — Regime supletivo para o ano lectivo de 1997-1998
Caso, para o ano lectivo de 1997-1998, a instituição não proceda, até ao dia 15 de Novembro de 1997, à fixação a que se refere o artigo anterior, ao pagamento de propinas é aplicável o seguinte regime:
Efectua-se em três prestações, de 18900$00 cada, sendo a 1.ª paga até 31 de Dezembro de 1997, a 2.ª até 15 de Fevereiro de 1998 e a 3.ª até 15 de Maio de 1998;
Pode ser realizado em numerário, cheque, transferência bancária ou por meios electrónicos;
Tem lugar nos serviços competentes da instituição ou através de instituição bancária, nos termos por aqueles estabelecidos.
Artigo 3.º — Aplicação
O presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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