Decreto-Lei n.º 304/97 — Regula o pagamento das propinas às instituições de ensino superior

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-11-08
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 4

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Regula o pagamento das propinas às instituições de ensino superior

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de 8 de Novembro

Mostrando-se conveniente esclarecer as dúvidas que possam subsistir acerca da competência para regular os termos e prazos em que se deve processar em cada instituição de ensino superior o pagamento das propinas;

Considerando o disposto no artigo 39.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro);

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro) e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Prazos e termos de pagamento das propinas

Os prazos e termos em que se processa o pagamento das propinas em cada estabelecimento de ensino superior são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

Artigo 2.º — Regime supletivo para o ano lectivo de 1997-1998

Caso, para o ano lectivo de 1997-1998, a instituição não proceda, até ao dia 15 de Novembro de 1997, à fixação a que se refere o artigo anterior, ao pagamento de propinas é aplicável o seguinte regime:

a)

Efectua-se em três prestações, de 18900$00 cada, sendo a 1.ª paga até 31 de Dezembro de 1997, a 2.ª até 15 de Fevereiro de 1998 e a 3.ª até 15 de Maio de 1998;

b)

Pode ser realizado em numerário, cheque, transferência bancária ou por meios electrónicos;

c)

Tem lugar nos serviços competentes da instituição ou através de instituição bancária, nos termos por aqueles estabelecidos.

Artigo 3.º — Aplicação

O presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 24 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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