Decreto Regulamentar n.º 31/97 — Define a natureza, a composição e as competências da Comissão de Educação Física e Desporto Militar (CEFDM)

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a natureza, a composição e as competências da Comissão de Educação Física e Desporto Militar (CEFDM)

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de 6 de Setembro

A prática da educação física e do desporto tem tradição enraizada na instituição militar, sendo estimulada como forma de manter a preparação física dos militares e de fomentar o bem-estar e o culto da camaradagem, do espírito de equipa e da disciplina.

Esta tradição levou a que Portugal, em 1956, se tornasse membro do Conselho Internacional do Desporto Militar (CISM), para assim participar nas competições desportivas organizadas por aquela entidade, de modo a proporcionar um melhor conhecimento e desenvolvimento de relações de amizade entre as forças armadas dos países membros.

Neste contexto, o Decreto n.º 46669, de 25 de Novembro de 1965, criou, com a finalidade de orientar e coordenar as actividades de educação física e desportos dos três ramos das Forças Armadas entre si e com as actividades congéneres das forças armadas estrangeiras e dos organismos civis nacionais e estrangeiros, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), a Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas (CEFDFA).

Entretanto, em 1990, a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro), no artigo 9.º, veio reconhecer a autonomia da organização do desporto no âmbito das Forças Armadas e das forças de segurança, sem prejuízo da desejável articulação com o sistema desportivo nacional.

Com a reestruturação operada em 1993 na estrutura do Ministério da Defesa Nacional, a CEFDFA, ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro, transitou da estrutura e, consequentemente, da dependência do CEMGFA para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional.

Concomitantemente, a alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, veio atribuir à Direcção-Geral de Pessoal competência para «propor e difundir as medidas aplicáveis ao enquadramento das actividades gimnodesportivas das Forças Armadas».

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 13/95, de 23 de Maio, veio estatuir que a CEFDFA funciona na dependência da Direcção-Geral de Pessoal, sendo regulada por diploma próprio.

Em conformidade, torna-se necessário dar sequência às disposições acima referidas, regulando as actividades de educação física e desporto militar, por forma a conferir-lhes maior dinamismo, articulação e coerência com o sistema global do desporto nacional, com salvaguarda das suas próprias especificidades.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e âmbito

1 - A Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas passa a designar-se Comissão de Educação Física e Desporto Militar (CEFDM).

2 - A CEFDM é um órgão do Ministério da Defesa Nacional que funciona, com carácter permanente, na dependência da Direcção-Geral de Pessoal e que tem como missão estudar e propor medidas de política de educação física nas Forças Armadas (FA) e coordenar as actividades desportivas em que participem os ramos das FA entre si ou entre estes e as forças de segurança ou outros organismos nacionais, internacionais ou estrangeiros.

Artigo 2.º — Composição

1 - A CEFDM tem a seguinte composição:

a)

Um presidente, que terá, no mínimo, o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, especializado em educação física;

b)

Dois vogais, que serão oficiais superiores, especializados em educação física, sendo um de cada ramo a que não pertença o presidente;

c)

Dois vogais, representantes da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são nomeados nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são nomeados pelo Ministro da Administração Interna e serão convocados para as reuniões da CEFDM pelo seu presidente sempre que a matéria a tratar assim o justifique.

Artigo 3.º — Competências

À CEFDM compete, designadamente:

a)

Colaborar no estudo e implementação de programas que visem a manutenção da condição física, da saúde e do bem-estar dos militares;

b)

Assegurar a articulação da actividade desportiva militar com o Instituto do Desporto (INDESP);

c)

Assegurar a articulação da actividade desportiva militar com os organismos civis privados, nomeadamente o Comité Olímpico de Portugal (COP) e a Confederação do Desporto de Portugal (CDP);

d)

Colaborar na concepção de programas de investigação científica na área da medicina desportiva, nos quais poderão participar os serviços competentes do INDESP;

e)

Promover a organização de competições desportivas entre as selecções representativas dos três ramos das FA, da GNR e da PSP e coordenar a sua realização, nos termos dos respectivos regulamentos;

f)

Assegurar as relações com o Conselho Internacional do Desporto Militar (CISM) e coordenar a participação portuguesa nas actividades daquele organismo;

g)

Propor a realização de actividades de intercâmbio com as forças armadas de outros países em matéria de educação física e desporto militar;

h)

Supervisionar a selecção das equipas militares participantes em competições nacionais e internacionais, propondo à aprovação superior a sua constituição;

i)

Propor os delegados da educação física e desporto militar junto dos organismos congéneres nacionais e internacionais;

j)

Elaborar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas, equipamentos e pessoal ao serviço da educação física e desporto militar, em articulação com o Atlas Desportivo Nacional;

l)

Estudar, em colaboração com os ramos, GNR e PSP, as medidas adequadas ao pleno aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos, incluindo a disponibilização da capacidade sobrante a outras entidades civis, nomeadamente ao INDESP;

m)

Reunir periodicamente com os delegados das comissões técnicas permanentes e com os responsáveis pelas actividades de educação física e desporto em cada um dos ramos e das forças de segurança para análise conjunta de assuntos de interesse comum no âmbito da CEFDM;

n)

Elaborar directivas gerais, regulamentos e documentos de apoio técnico às actividades desportivas, difundindo-os, quando aprovados;

o)

Estudar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral de Pessoal em matéria de educação física e desporto militares.

Artigo 4.º — Comissões técnicas permanentes

1 - Podem ser constituídas comissões técnicas permanentes (CTP) com especialistas dos ramos das FA e das forças de segurança nas várias modalidades do calendário desportivo militar, no treino físico e na medicina desportiva, sob proposta da CEFDM.

2 - Compete ao chefe do estado-maior do ramo a que pertencem, ou ao respectivo comandante-geral, autorizar os membros das CTP a exercer as funções para que são propostos.

3 - As funções dos membros das CTP são exercidas em regime de acumulação com as funções exercidas no respectivo ramo ou força de segurança.

Artigo 5.º — Competências das CTP

Às CTP compete apoiar a CEFDM, designadamente no seguinte:

a)

Planeamento e acompanhamento dos campeonatos nacionais e internacionais e outros eventos na área da sua especialidade;

b)

Indigitação dos seleccionadores, preparadores técnicos, chefes de equipa e treinadores dos elementos das equipas nacionais da modalidade;

c)

Elaboração de pareceres ou de propostas de aquisição de materiais e equipamentos que se destinem à melhoria da prestação desportiva dos atletas;

d)

Compilação de doutrina técnica com interesse para a área específica da CTP e fomento da prática da modalidade;

e)

Assessoria do presidente da CEFDM nos assuntos da sua área específica.

Artigo 6.º — Inerências

1 - Salvo decisão em contrário, a tomar caso a caso, os membros da CEFDM constituem, por inerência, a delegação portuguesa junto do CISM, sendo o presidente da CEFDM o chefe da delegação.

2 - A representação das FA no COP é assegurada pelo presidente da CEFDM.

Artigo 7.º — Regulamento das competições desportivas militares

O regulamento das competições desportivas militares nacionais é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 16 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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