Decreto-Lei n.º 310/97 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 93/118/CEE, de 19 de Dezembro, e 94/64/CE, de 26 de Junho…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-11-13
Última atualização 1999-06-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-06-11, Decreto-Lei n.º 208/99 — Estabelece as taxas de financiamento das inspecções e controlos …

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 93/118/CEE, de 19 de Dezembro, e 94/64/CE, de 26 de Junho, alterando, em consequência, alguns artigos do Decreto-Lei n.º 365/93, de 22 de Outubro

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de 13 de Novembro

As Directivas do Conselho n.º 85/73/CEE e 88/409/CEE, respectivamente de 29 de Janeiro e de 15 de Junho, e a Decisão do Conselho n.º 88/408/CEE, de 15 de Junho, relativas às inspecções e controlos sanitários de carnes frescas e ao respectivo financiamento, transpostas para a ordem jurídica nacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 365/93, de 22 de Outubro, foram entretanto alteradas pelas Directivas do Conselho n.º 93/118/CEE, de 22 de Dezembro, e 94/64/CE, de 14 de Dezembro.

Importa, por isso, transpor para a ordem jurídica interna estas directivas, o que implica alterar algumas das disposições do citado Decreto-Lei n.º 365/93, de 22 de Outubro.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 365/93, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Taxa de inspecção e controlo sanitários

1 - Pelas inspecções e controlos sanitários efectuados aos produtos de origem animal é devida uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo em conta o disposto neste diploma.

2 - A portaria referida no número anterior deve fixar ainda os montantes adicionais ao valor base da taxa devidos:

a)

Pelos controlos e inspecções relativos às operações de corte e desossa, podendo-se cobrar os custos reais de inspecção por hora prestada, devendo as horas iniciadas ser consideradas como prestadas;

b)

Pelos controlos e inspecções relativos a custos reais dos produtos de origem animal armazenados em depósitos e entrepostos frigoríficos.

3 - Quando as operações de corte e desossa forem efectuadas no estabelecimento onde tenha sido obtida a carne, o montante do respectivo adicional sofrerá uma redução que pode ir até 55% do seu valor.

4 - Estas taxas substituem qualquer outra taxa sanitária cobrada pelas autoridades centrais, regionais ou municipais destinada a cobrir as despesas de inspecção e controlo referidas neste artigo e da respectiva certificação.

Artigo 5.º — Responsabilidade pela taxa

As taxas ficam a cargo do empresário ou proprietário do estabelecimento que realiza as operações a que se referem os diplomas e as directivas do anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, e suas alterações, tendo estes a possibilidade de repercutir a taxa cobrada pela operação em questão sobre a pessoa singular ou colectiva por conta da qual foram efectuadas as referidas operações.

Artigo 6.º — Liquidação e cobrança de taxas

1 - Para efeito de liquidação e cobrança da taxa de inspecção e controlo sanitários, as entidades que realizam as operações referidas no artigo anterior devem enviar às DRA os documentos de registo comprovativos dos quantitativos de animais e produtos movimentados.

2 - Sempre que se verifique o não cumprimento atempado do pagamento das taxas, as DRA devem promover a imediata execução fiscal da dívida em causa.

3 - A entidade responsável pelo pagamento das taxas deve proceder à autoliquidação das mesmas e depositar os montantes devidos em operações de tesouraria à ordem da respectiva DRA, enviando-lhe, simultaneamente, os documentos referidos no n.º 1 e os que atestem os depósitos em causa.

Artigo 7.º — Produtos de origem animal provenientes de países terceiros

1 - A fim de assegurar a equivalência de tratamento previsto na Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, nos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 323/94 e 1001/93, respectivamente de 26 de Maio e de 11 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, é devida uma taxa pelos controlos veterinários a efectuar nos produtos de origem animal provenientes de países terceiros.

2 - O montante da taxa referida no número anterior é fixado na portaria citada no n.º 1 do artigo 4.º

3 - O pagamento da taxa referida no n.º 1 é da responsabilidade do importador ou do despachante que actue por conta do importador e será cobrada no posto aduaneiro de que depende o posto de inspecção fronteiriço.

4 - Pode ser afectada uma parte do produto da taxa prevista no presente artigo a um fundo de solidariedade sanitária, destinado a reforçar os serviços veterinários de modo a permitir-lhes reagir mais eficazmente no caso de surgir uma doença exótica.

Artigo 9.º — Destino das taxas

1 - O produto das taxas e adicionais previstos no presente diploma constitui receita própria da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e DRA, de acordo com o previsto na portaria que fixar os respectivos montantes.

2 - As DRA devem, no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção, depositar à ordem da DGV os montantes a que esta tem direito.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, do montante da taxa de inspecção sanitária e seus adicionais será entregue ao respectivo município a percentagem fixada no respectivo acordo, entre 40% e 60%, sendo o remanescente distribuído nos termos referidos no n.º 1.»

Artigo 2.º

No Decreto-Lei n.º 365/93, de 22 de Outubro, onde se lê «Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA)» deve ler-se «Direcção-Geral de Veterinária (DGV)».

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do 1.º mês posterior à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 24 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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