Decreto-Lei n.º 311/97 — Permite a bonificação do tempo de serviço militar obrigatório prestado em condições especiais de dificuldade ou de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-11-13
Última atualização 2004-07-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Permite a bonificação do tempo de serviço militar obrigatório prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo por parte dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social

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de 13 de Novembro

Os beneficiários do sistema de segurança social que prestaram serviço militar obrigatório em condições especiais de dificuldade ou perigo, nomeadamente em campanha na zona de operações, encontram-se em situação de desigualdade face aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que igualmente tenham cumprido serviço militar obrigatório nas mesmas condições de risco.

Com efeito, a relevância dos períodos de serviço militar obrigatório no âmbito dos regimes contributivos de segurança social tem sido assegurada, desde Outubro de 1935, de duas formas distintas, consoante se trate de beneficiários que se encontravam abrangidos pela segurança social à data da incorporação para cumprimento do serviço militar obrigatório ou de beneficiários que só posteriormente a essa incorporação foram abrangidos pelos regimes de segurança social.

No primeiro caso, os períodos em causa dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições e, no segundo, tais períodos relevam para a fixação da taxa global de formação das pensões.

Mas, em qualquer dos casos, e ao contrário do que acontece no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, aqueles períodos de serviço militar obrigatório, quando prestados em condições de especial perigosidade, não dão lugar a qualquer bonificação para efeito do cálculo das pensões.

Assim, o objectivo deste diploma é permitir a consideração dos períodos de serviço militar obrigatório prestado em circunstâncias especiais de dificuldade ou perigo por beneficiários do sistema de segurança social - activos ou pensionistas -, mediante o pagamento de contribuições acrescidas.

Tais contribuições são calculadas pela aplicação das taxas técnicas correspondentes às eventualidades de invalidez, velhice e morte ao montante da remuneração média do trabalhador à data do requerimento para bonificação.

O pagamento acrescido pode ser efectuado em prestações, no máximo de 60, após o que o seu efeito se repercutirá no cálculo das prestações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece o regime aplicável, no âmbito do sistema de segurança social, aos períodos de serviço militar obrigatório prestados em condições especiais de dificuldade ou perigo.

Artigo 2.º — Direito aplicável

As condições especiais de dificuldade ou perigo na prestação do serviço militar, bem como as percentagens de bonificação adequadas a cada situação, para efeitos do disposto no artigo seguinte, são estabelecidas em legislação especial, do âmbito do ministro da respectiva tutela, que consagre expressamente esses efeitos.

Artigo 3.º — Bonificação do tempo de serviço militar obrigatório

Os períodos de serviço militar obrigatório prestados, nas condições referidas no artigo anterior, posteriormente a 16 de Outubro de 1935 podem ser objecto de bonificação para efeitos do cálculo das pensões, nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º — Manutenção de direitos

1 - O disposto no artigo anterior não prejudica o direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, consagrado na legislação da segurança social, nos períodos de cumprimento do serviço militar obrigatório.

2 - Mantêm-se em vigor as normas que regulam a relevância dos períodos de serviço militar obrigatório cumprido anteriormente à vinculação dos beneficiários ao sistema de segurança social para efeitos da determinação da taxa de formação das pensões de invalidez e de velhice.

Artigo 5.º — Âmbito pessoal

Podem beneficiar do disposto no presente diploma os beneficiários, activos ou pensionistas, abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social, cuja pensão é calculada de acordo com a carreira contributiva.

Artigo 6.º — Situações excluídas

São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os beneficiários cujos períodos de prestação de serviço militar obrigatório tenham sido contados para efeitos de aposentação ou reforma pela Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 7.º — Contagem dos períodos passíveis de bonificação

Os períodos de serviço militar passíveis de bonificação são contados de acordo com as regras dos respectivos regimes para efeitos do cálculo das pensões, com observância dos limites mínimos e máximos legalmente definidos.

Artigo 8.º — Condições da bonificação

São condições para a bonificação prevista no artigo 3.º:

a)

Requerimento do beneficiário;

b)

Prestação do serviço militar obrigatório em condições especiais de dificuldade ou perigo a que corresponda, nos termos da legislação especial aplicável, percentagem de tempo acrescido;

c)

Pagamento de contribuições referentes ao período acrescido da bonificação, nos termos regulados no presente diploma.

Artigo 9.º — Cálculo das contribuições

1 - As contribuições referentes ao período bonificado são calculadas pela aplicação da taxa de 18% ao valor médio dos últimos 12 meses com registo de remunerações que precedem o da apresentação do requerimento, devidamente actualizadas.

2 - Para efeitos de bonificação, considera-se que a cada período de 12 meses, seguidos ou interpolados, corresponde um ano de bonificação.

Artigo 10.º — Produção de efeitos

A bonificação só produz efeitos no cálculo das pensões a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o pagamento integral das contribuições.

Artigo 11.º — Requerimento

1 - O requerimento para a bonificação do tempo de serviço militar obrigatório previsto neste diploma deve ser apresentado no centro regional de segurança social que abranja o beneficiário, no caso de este se encontrar activo, e naquele que abranja a área da residência, no caso de o mesmo ser já pensionista.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior integra o pedido de cálculo do valor das contribuições a pagar e pode ser apresentado até à data em que o beneficiário requerer a atribuição da pensão de invalidez ou de velhice.

3 - No caso de requerimento apresentado por beneficiário que à data da entrada em vigor deste diploma já seja pensionista pode o mesmo ser apresentado a todo o tempo.

Artigo 12.º — Meios de prova

A prova da prestação de serviço militar obrigatório a que se reporta o presente diploma e a da percentagem da bonificação a considerar é obtida oficiosamente pelos serviços de segurança social junto dos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 13.º — Modo de pagamento das contribuições

O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar pode ser feito pelo interessado de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante e em número não superior a 60.

Artigo 14.º — Procedimentos administrativos

Os procedimentos administrativos a adoptar no âmbito da aplicação do presente diploma são aprovados por portaria.

Artigo 15.º — Aplicação às Regiões Autónomas

Este diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Júlio Pereira Gomes - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 22 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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