Decreto-Lei n.º 312/97 — Adapta o Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio, à realidade específica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adapta o Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio, à realidade específica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social

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de 13 de Novembro

Ao pessoal docente dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Solidariedade e Segurança Social é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as necessárias adaptações, as quais, porém, não foram até à presente data introduzidas.

Por não se encontrar estabelecida uma correspondência de competências entre as entidades e órgãos do Ministério da Educação e os do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, alguns dos preceitos naquele consagrados, assim como as respectivas normas regulamentares, encontram-se ainda por aplicar. É, nomeadamente, o caso do acesso ao 8.º escalão e da avaliação do desempenho, a qual se encontra suspensa, para o efeito da progressão nos demais escalões, até que seja aprovado o diploma adaptador daquele Estatuto.

O regime transitório de avaliação do desempenho e de progressão ao 8.º escalão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio, por se fazer com base no regime de avaliação constante dos artigos 41.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente e do Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Julho, mostra-se igualmente e por idênticas razões inaplicável aos docentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Considerando que aquele pessoal tem direito à carreira em igualdade de condições com o pessoal docente do Ministério da Educação;

Considerando a urgência em garantir o direito à passagem ao 8.º escalão, sem mais adiamentos na aprovação do diploma adaptador do Estatuto, por forma a serem acolhidas as alterações que vierem a ser introduzidas;

Considerando, pelos motivos expostos, não ser imputável aos docentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social a não formalização das candidaturas de acesso ao 8.º escalão:

Impõe-se que se estabeleça quem, para o efeito da aplicação do regime transitório de avaliação do desempenho, é competente para avaliar o pessoal docente dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e se salvaguardem os efeitos do acesso ao 8.º escalão à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão, independentemente de terem sido ou não formalizadas as respectivas candidaturas, dentro do prazo estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio, e até que seja aprovado o diploma adaptador do Estatuto da Carreira Docente, os directores dos estabelecimentos de educação ou de ensino do âmbito do Ministério da Solidariedade e Segurança Social exercerão as funções previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 14/92, de 4 de Julho.

2 - Quando o notado se encontre inserido em nível remuneratório superior ao do notador, as competências previstas no número anterior passam para o dirigente da unidade orgânica a quem compete a gestão dos estabelecimentos.

Artigo 2.º

1 - O pessoal docente dos serviços e estabelecimentos de educação ou de ensino do âmbito do Ministério da Solidariedade e Segurança Social que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio, tenha já concluído o módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão fica abrangido pelo regime transitório regulado no artigo 4.º do referido decreto-lei, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma.

2 - O pessoal docente a que se refere o número anterior deve solicitar a aplicação do regime transitório, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ao órgão de gestão das instituições ou organismos sob tutela do Ministério da Solidariedade e Segurança Social de que dependem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 22 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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