Decreto-Lei n.º 313/97 — Visa a integração nas carreiras técnica superior ou técnica do pessoal docente que se encontra a prestar serviço no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Visa a integração nas carreiras técnica superior ou técnica do pessoal docente que se encontra a prestar serviço no Ministério do Ambiente

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de 13 de Novembro

No Ministério do Ambiente exercem funções, há mais de três anos, alguns docentes considerados essenciais à prossecução dos objectivos dos serviços onde se encontram colocados.

Considerando que a integração deste pessoal nas carreiras técnica superior ou técnica dos quadros dos respectivos serviços, através do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral, nomeadamente a transferência, não é viável, uma vez que não existe correspondência entre a estrutura da carreira docente e a dessas carreiras do regime geral;

Tendo em conta o disposto no artigo 135.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que prevê que o pessoal docente possa ser integrado nas carreiras técnica superior ou técnica do quadro dos departamentos onde se encontra a exercer funções não docentes, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Transição do pessoal docente

1 - O pessoal docente que se encontre a prestar serviço no Ministério do Ambiente poderá ser integrado, se o requerer no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, nos quadros dos serviços onde se encontra colocado, nas carreiras técnica superior ou técnica, consoante detenha o grau de licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura, e desde que possua, pelo menos, três anos de serviço ininterrupto de exercício de funções nesse Ministério à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A transição efectuar-se-á na categoria menos elevada das carreiras referidas no número anterior que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada.

3 - O tempo de serviço prestado na carreira e escalão de origem será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente promoção, na nova carreira, desde que no exercício de funções correspondentes às da carreira para que se operou a transição, no âmbito do Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º — Quadros de pessoal

O referido pessoal transitará para lugares vagos existentes nos respectivos quadros de pessoal ou, caso não existam vagas, para lugares a criar mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Ambiente e Adjunto, a extinguir quando vagarem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 24 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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