Decreto-Lei n.º 319/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, que estabelece o regime jurídico das caixas económicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-11-25
Última atualização 2015-09-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-09-10, Decreto-Lei n.º 190/2015 — Aprova o regime jurídico das caixas económicas

Altera o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, que estabelece o regime jurídico das caixas económicas

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de 25 de Novembro

Algumas caixas económicas apresentam hoje condições estruturais adequadas e meios suficientes, designadamente meios financeiros, técnicos e humanos, que lhes permitem reunir as condições adequadas para realizar operações que, no entanto, a lei em vigor lhes veda.

Justifica-se, por isso, permitir, genericamente, às caixas económicas o exercício de operações de entre as que são permitidas aos bancos. O exercício de cada tipo de operação ficará, contudo, dependente de autorização do Banco de Portugal, à semelhança do que já sucedia em relação à Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aditado ao Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A

Outras operações

1 - As caixas económicas que reúnam condições estruturais adequadas e recursos suficientes, designadamente quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade técnica e humana, podem ser autorizadas pelo Banco de Portugal a realizar tipos de operações diferentes dos previstos na presente secção, de entre as que, em geral, são permitidas aos bancos.

2 - O Banco de Portugal pode revogar, no todo ou em parte, a autorização concedida para a realização dos tipos de operações referidas no número anterior quando, em relação à caixa económica, deixem de se verificar as condições e requisitos considerados adequados.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 5 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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