Decreto-Lei n.º 32/97 — Procede à clarificação do diploma que estabelece as condições para o exercício da actividade de fiscalização das obras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à clarificação do diploma que estabelece as condições para o exercício da actividade de fiscalização das obras de instalação do caminho de ferro na Ponte de 25 de Abril
de 28 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de Março, criou o Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa (GECAF), a quem, em síntese, incumbiu de gerir as obras de instalação do caminho de ferro na actual ponte sobre o Tejo e no viaduto de acesso, bem como os trabalhos de alargamento do tabuleiro e de beneficiação geral das estruturas da ponte e do viaduto.
Pretendeu-se com a criação deste serviço personalizado do Estado agilizar os processos de lançamento e acompanhamento das referidas obras, as quais, em vista da sua especificidade e complexidade, requerem a presença de uma estrutura exclusivamente dedicada à coordenação de todas as actividades nelas envolvidas.
Foi igualmente opção do legislador que o Gabinete funcionasse com uma estrutura mínima de serviços que garantisse a eficácia na prossecução daqueles desideratos, acompanhada, no que à actividade de fiscalização da empreitada diz respeito, por entidade conhecedora dos problemas estruturais da ponte.
Esta entidade é o Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ), associação privada de utilidade pública sem fins lucrativos, cuja participação a este nível foi desde o início prevista (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de Março), atenta a colaboração que tem prestado à Junta Autónoma de Estradas em vários trabalhos relacionados com a manutenção da ponte e do seu estado geral de segurança.
Tendo havido dificuldades na interpretação e aplicação do referido preceito legal, importa clarificar os termos da relação contratual entre o GECAF e o ISQ.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«A fiscalização das obras e a assistência técnica ao GECAF caberão ao Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) nos termos do protocolo a celebrar entre estas duas entidades.»
Artigo 2.º
O disposto no presente diploma retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
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