Decreto-Lei n.º 323/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, diploma que consagra o regime jurídico das instituições de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-11-26
Última atualização 2002-03-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-03-20, Decreto-Lei n.º 60/2002 — Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário

Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, diploma que consagra o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários, e o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, diploma que consagra o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores imobiliários

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Novembro

Quer o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários, designadamente dos fundos de investimento, quer o regime jurídico das instituições de investimento colectivo em valores imobiliários, constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, alterado, no seu artigo 44.º, pelo Decreto-Lei n.º 308/95, de 20 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, consagram um sistema de repartição de competências entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal no que respeita às funções de controlo da actividade dos fundos de investimento.

A experiência de funcionamento do sistema instituído, neste aspecto de duplo controlo, tem vindo a demonstrar que a referida repartição de competências por duas entidades em nada contribui para a eficiência do controlo dos fundos. Antes tem vindo a prejudicar, de algum modo, a celeridade desejável, os agentes económicos destinatários directos do mesmo e as duas entidades envolvidas. As experiências estrangeiras de sistemas de controlo de fundos em mercados desenvolvidos afastam-se, igualmente, da solução até agora vigente entre nós.

Considerou-se oportuno, por isso, modificar o sistema vigente, passando a conferir-se exclusivamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as funções de controlo das instituições de investimento colectivo, desde o momento da criação até ao da liquidação, permanecendo conferidas ao Banco de Portugal as funções de controlo das entidades gestoras, nomeadamente no que diz respeito às respectivas condições de solvibilidade e liquidez.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º, 13.º, 17.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em casos excepcionais pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora, devendo esta comunicar aos participantes, individualmente, o teor da autorização e publicá-la em boletim de cotações de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação com a antecedência de 30 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

5 - ...

Artigo 13.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A substituição do depositário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a autorização ser publicada em boletim de cotações de bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

Artigo 17.º — [...]

1 - A constituição de fundos de investimento depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante a apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão e dos contratos celebrados com o depositário e, sendo caso disso, com as entidades colocadoras a que se refere o artigo 28.º, ou dos respectivos projectos.

2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá solicitar à entidade gestora informações complementares ou sugerir as alterações ao regulamento de gestão que considere necessárias.

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)

7 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo considerar-se tacitamente autorizadas se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notificar a entidade gestora no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de autorização.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

2 - As transacções referidas no número anterior são anuláveis caso não sejam comunicadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de três dias após a concretização da operação.

Artigo 25.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando, em virtude, designadamente, da reiterada violação do regulamento de gestão, ou da inobservância por períodos prolongados dos limites mínimos estabelecidos no n.º 8 do artigo 17.º, o interesse dos participantes o imponha, poderá ser ordenada a liquidação do fundo, por decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

6 - ...

7 - ...

Artigo 26.º — [...]

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.

Artigo 28.º — [...]

1 - As unidades de participação são subscritas nos balcões do depositário, em estabelecimento da sociedade gestora, ou através das entidades colocadoras previamente autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 31.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A suspensão prevista nos n.os 1 e 2 e as razões que a determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela entidade gestora à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta fixar um prazo máximo para a suspensão.

6 - ...

7 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por sua iniciativa ou a solicitação da entidade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem o normal funcionamento das operações inerentes ao funcionamento do fundo ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação.

8 - ...

9 - ...

Artigo 32.º — [...]

1 - As entidades gestoras que pretendam comercializar em países estrangeiros unidades de participação de fundos de investimento que administrem e que sejam domiciliados em Portugal devem informar previamente desse facto a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - ...

3 - ...

Artigo 58.º — [...]

1 - Poderão ser constituídos, em condições a regulamentar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, agrupamentos de fundos de investimento, administrados pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionarem aos participantes vantagens no resgate e subscrição simultânea de unidades de participação dos fundos que os integram.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

Os artigos 7.º, 14.º, 18.º, 19.º, 26.º, 27.º, 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em casos excepcionais pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora, devendo esta comunicar aos participantes, individualmente, o teor da autorização e publicá-la em boletim de cotações de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação no País com a antecedência de 30 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

4 - ...

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A substituição do depositário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a autorização ser publicada em boletim de cotações de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação no País com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

Artigo 18.º — [...]

1 - A constituição de fundos de investimento imobiliário depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante a apresentação de requerimento subscrito pela entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão e dos contratos celebrados com o depositário e, sendo caso disso, com as entidades colocadoras a que se refere o artigo 31.º, ou dos respectivos projectos.

2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários poderá solicitar à entidade gestora informações complementares ou sugerir as alterações ao regulamento de gestão que considere necessárias.

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)

7 - No caso de a subscrição não ter início no prazo previsto no número anterior ou de nos seis meses subsequentes à data da constituição do fundo este não atingir o número mínimo de 30 participantes e o valor mínimo de 250000000$00, poderá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários revogar a autorização.

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo considerar-se tacitamente autorizadas se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notificar a entidade gestora no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de autorização.

6 - A alteração do regulamento de gestão que respeite apenas à denominação ou sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades colocadoras efectuar-se-á mediante mera comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

7 - ...

8 - ...

Artigo 26.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando, em virtude, designadamente, da reiterada violação do regulamento de gestão ou da inobservância por períodos prolongados dos limites mínimos estabelecidos no n.º 8 do artigo 18.º, o interesse dos participantes o imponha, poderá ser ordenada a liquidação do fundo, por decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

6 - ...

7 - ...

Artigo 27.º — [...]

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulará os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, as medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.

Artigo 31.º — [...]

1 - As unidades de participação são subscritas nos balcões do depositário, em estabelecimento da sociedade gestora ou através de entidades colocadoras previamente autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 35.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As suspensões previstas nos n.os 1 e 2 e as razões que as determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela entidade gestora à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta fixar um prazo máximo para a suspensão.

6 - ...

7 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por sua iniciativa ou a solicitação da entidade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem o normal funcionamento das operações inerentes ao funcionamento do fundo ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respectivas unidades de participação.

8 - ...

9 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 5 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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