Decreto-Lei n.º 328/97 — Aprova o estatuto do dirigente associativo juvenil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-01-23, Lei n.º 6/2002 — Lei do Associativismo Juvenil
Aprova o estatuto do dirigente associativo juvenil
de 27 de Novembro
O associativismo juvenil é uma das formas mais eficazes e estimulantes de participação cívica dos jovens.
O Estado tem vindo a reconhecer o papel insubstituível das associações juvenis através de legislação e de diferentes formas de apoio.
Urge finalmente reconhecer também o trabalho dos dirigentes juvenis dessas associações, que com prejuízo da sua vida profissional desempenham uma tarefa de solidariedade para com a comunidade.
Foi ouvido o Conselho Consultivo da Juventude e as associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma define o estatuto do dirigente associativo juvenil, adiante designado por estatuto.
Artigo 2.º — Dirigente associativo juvenil
1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se dirigentes associativos juvenis os cidadãos que, não tendo idade superior a 30 anos, sejam membros dos órgãos directivos de qualquer associação sediada no território nacional que se encontre inscrita no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) e que não beneficie do regime constante do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril.
2 - Os órgãos directivos regionais das associações juvenis de âmbito nacional consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente diploma.
3 - Cada associação deve indicar ao Instituto Português da Juventude, através do envio da certidão da acta da tomada de posse, os membros dos órgãos directivos a abranger pelo estatuto, dentro dos limites seguintes:
Associação de âmbito nacional: até cinco dirigentes;
Associação de âmbito regional: até três dirigentes;
Associação de âmbito local: dois dirigentes.
4 - Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao Instituto Português da Juventude.
5 - O presente diploma não se aplica às associações juvenis de âmbito político-partidário ou sindical.
Artigo 3.º — Dirigente estudante do ensino não superior
1 - Os estudantes dos ensinos básico, 3.º ciclo e secundário abrangidos pelo presente estatuto gozam dos direitos seguintes:
Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.
2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.
4 - Compete ao órgão executivo da escola decidir, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados, para efeitos de relevação de faltas.
Artigo 4.º — Dirigente estudante do ensino superior
1 - Os estudantes do ensino superior abrangidos pelo presente estatuto gozam, para além dos referidos no artigo anterior, dos seguintes direitos:
Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.
2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.
4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 15 dias úteis após a mesma.
5 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
Artigo 5.º — Dirigente trabalhador por conta de outrem
1 - Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - A licença referida no número anterior só pode ser requerida até ao limite máximo de duas vezes por mandato.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável.
4 - A contagem do tempo referido no número anterior para efeitos de aposentação e sobrevivência depende da manutenção pelo interessado dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.
Artigo 6.º — Dirigente funcionário público
1 - Os funcionários públicos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao seu envio directo, sem a mediação do serviço requisitante.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após a data de entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
5 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 15 dias úteis após a mesma.
6 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
Artigo 7.º — Serviço cívico
Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que devam cumprir o serviço cívico podem optar pela sua prestação na respectiva associação.
Artigo 8.º — Novos direitos
Os direitos previstos neste diploma são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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