Lei n.º 33/97 — Criação da freguesia de Montenegro no concelho de Faro

Tipo Lei
Publicação 1997-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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Criação da freguesia de Montenegro no concelho de Faro

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de 12 de Julho

Criação da freguesia de Montenegro no concelho de Faro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no município de Faro a freguesia de Montenegro.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes:

A norte, freguesia de Almancil até à linha do caminho de ferro;

A sul, oceano Atlântico;

A nascente, freguesia de São Pedro, pela delimitação do caminho de ferro, até onde esta se cruza com a ribeira de Marchil e continuando pelo esteiro Largo até ao canal de Faro e freguesia da Sé, do canal de Faro, pelo esteiro do Ramalhete, até ao esteiro da Golada e continuando por este em direcção à barrinha de São Luís;

A poente, freguesia de Almancil.

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Faro nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a)

Um representante da Assembleia Municipal de Faro;

b)

Um representante da Câmara Municipal de Faro;

c)

Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d)

Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

e)

Um representante da Junta de Freguesia da Sé;

f)

Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro;

g)

Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montenegro, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/07/159a00/34353436.pdf))

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