Portaria n.º 331/97 — Regulamenta a aplicação do prémio aos bovinos machos não castrados

Tipo Portaria
Publicação 1997-05-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta a aplicação do prémio aos bovinos machos não castrados

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de 14 de Maio

No quadro das decisões adoptadas pelo Conselho de Ministros da Agricultura da União Europeia, em 30 de Outubro de 1991, respeitantes à organização comum de mercado da carne de bovino, Portugal optou pela concessão do prémio especial aos bovinos machos uma segunda vez na vida de cada bovino macho não castrado referido no n.º 7-A do artigo 4.º-B do Regulamento (CEE) n.º 805/68, de 28 de Junho, com a redacção dada pela alínea e) do n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2222/96, de 18 de Novembro.

Impõe-se agora proceder à regulamentação das regras de aplicação deste prémio em todo o território nacional, tendo, no entanto, em consideração a diferença das características de produção entre as várias regiões do País.

Assim, ao abrigo do artigo 57.º-A do Regulamento (CEE) n.º 3886/92, de 23 de Dezembro, com a redacção dada pelo n.º 13 do Regulamento (CE) n.º 2311/96, de 2 de Dezembro, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria regulamenta a aplicação em Portugal do prémio aos bovinos machos não castrados previsto no n.º 7-A do artigo 4.º-B do Regulamento (CEE) n.º 805/68, com a redacção dada pela alínea e) do n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2222/96, de 18 de Novembro.

2.º O prémio é atribuído, a título de um período transitório que inclui os anos civis de 1997 e 1998, a cada bovino macho não castrado após ter atingido 22 meses de idade e até ao limite de um número de animais igual ou inferior a 3% do limite máximo regional.

3.º O montante do prémio é de 81 ECU por animal elegível.

4.º São elegíveis ao prémio os bovinos machos não castrados criados em conformidade com o disposto no n.º 13 do Regulamento (CE) n.º 2311/96 nas explorações com o factor de densidade pecuária, calculado nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CEE) n.º 3886/92, de 23 de Dezembro, inferior a 1,4 CN/ha.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 18 de Abril de 1997.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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