Portaria n.º 338/97 — Adopta uma base móvel para assegurar a alteração periódica do montante dos emolumentos que podem ser cobrados pelas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adopta uma base móvel para assegurar a alteração periódica do montante dos emolumentos que podem ser cobrados pelas entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades industriais, comerciais e agrícolas por profissionais independentes e de actividades exercidas por trabalhadores por conta de outrem. Revoga a Portaria n.º 1168/91, de 14 de Novembro
de 20 de Maio
O Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro, procedeu à definição legal das entidades competentes para a emissão dos certificados comprovativos de actividades industriais, comerciais e agrícolas por profissionais independentes e das actividades exercidas por trabalhadores por conta de outrem, para efeito do seu exercício noutros Estados membros da União Europeia.
A emissão dos referidos certificados acarreta custos. Por isso, a portaria de 8 de Fevereiro de 1989 estabeleceu que as entidades mencionadas no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 30/88 podem cobrar emolumentos, cujo montante seria fixado entre 500$00 e 1000$00. A Portaria n.º 1168/91, de 14 de Novembro, actualizou aqueles emolumentos, cujo montante fixou entre 750$00 e 1500$00.
O decurso de alguns anos, de 1991 a 1996, criou a necessidade de reactualizar aqueles montantes.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º O montante dos emolumentos que podem cobrar as entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de de Fevereiro, é fixado entre 900$00 e 1800$00.
2.º Os valores dos emolumentos são actualizados em cada ano com base na taxa de agravamento do índice de preços no consumidor do ano anterior e com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o referido índice for divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo arredondados para a centena imediatamente inferior ou superior, consoante o produto seja inferior ou superior à meia centena.
3.º É revogada a Portaria n.º 1168/91, de 14 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 14 de Novembro de 1991.
Ministérios da Administração Interna, da Justiça, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 24 de Abril de 1997.
O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
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