Resolução da Assembleia da República n.º 34/97 — Criação do Prémio Timor Leste, atribuído pela Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Criação do Prémio Timor Leste, atribuído pela Assembleia da República
Criação do Prémio Timor Leste, atribuído pela Assembleia da República
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:
1 - Instituir o Prémio Timor Leste, da Assembleia da República, doravante designado por Prémio, destinado a galardoar jovens estudantes, portugueses ou estrangeiros, que frequentem os 1.º, 2.º e 3.º ciclos, o ensino secundário e o ensino superior em escolas portuguesas, sediadas em Portugal ou no estrangeiro, e que, individual ou colectivamente, através de trabalhos literários, históricos, artísticos ou científicos, contribuam para a afirmação dos direitos do povo timorense e para a concretização da sua autodeterminação.
2 - Entregar anualmente, no dia 7 de Dezembro, o Prémio aos autores, individuais ou colectivos, dos trabalhos seleccionados, bem como às respectivas escolas de origem.
3 - Assumir como objectivos nucleares do Prémio:
O estímulo à participação dos jovens estudantes no processo de reconhecimento do direito à autodeterminação do povo timorense;
A sensibilização nacional para a realidade que política e socialmente se verifica em Timor Leste;
O incentivo da comunidade escolar à participação e à promoção de estudos e trabalhos concernentes à defesa dos direitos humanos;
A promoção de relações de cooperação e amizade entre os Portugueses e a comunidade timorense em Portugal, ou nos países de residência, no caso das escolas portuguesas sediadas no estrangeiro.
4 - Reconhecer objectivos pedagógicos ao Prémio, por forma a estimular e reconhecer a intervenção cívica dos cidadãos mais jovens, a sua criatividade e o papel educativo fundamental da escola relativamente à apreensão do respeito pela dignidade humana.
5 - Atribuir o Prémio pelos diferentes níveis de ensino dos candidatos.
6 - Atribuir como prémios:
A publicação anual e respectiva divulgação, pela Assembleia da República, de todos os trabalhos vencedores;
Um computador pessoal para cada trabalho premiado, elaborado por estudantes que frequentem os 1.º, 2.º e 3.º ciclos e o ensino secundário, e outro para as respectivas escolas;
Uma bolsa de estudo anual, de valor monetário idêntico ao do prémio unitário referido na alínea anterior, para o trabalho elaborado por estudantes do ensino superior que venha a ser premiado, com o objectivo expresso de permitir ao seu autor um aprofundamento dos conhecimentos revelados sobre qualquer dos diferentes aspectos geográficos, históricos, culturais, étnicos, políticos ou económico-sociais de Timor Leste.
7 - Entregar a todos os concorrentes um diploma, como testemunho do seu contributo para a afirmação dos direitos do povo timorense, e às respectivas escolas um certificado de participação.
8 - Constituir um júri para a apreciação dos trabalhos e a atribuição dos prémios, cuja composição será definida pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste.
9 - Considerar os prémios e os diplomas como encargo da Assembleia da República, que inscreverá no seu orçamento a verba necessária para o efeito.
10 - Recomendar ao Governo que, através dos Ministérios da Educação e dos Negócios Estrangeiros, publicite e divulgue a presente iniciativa, adoptando para o efeito as demais medidas que considere úteis para a divulgação eficaz do Prémio.
11 - Incumbir a Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste de, no prazo de 60 dias, contados da data de aprovação da presente resolução, elaborar o Regulamento do Prémio.
12 - Proceder à primeira atribuição do Prémio no dia 7 de Dezembro de 1998.
Aprovada em 17 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).