Portaria n.º 340/97 — Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização do Instituto das Comunicações…

Tipo Portaria
Publicação 1997-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização do Instituto das Comunicações de Portugal. Revoga a Portaria n.º 8/91, de 2 de Janeiro

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de 21 de Maio

Considerando que ao Instituto das Comunicações de Portugal estão atribuídas competências fiscalizadoras das condições de utilização do espectro radioeléctrico e dos operadores de comunicações em geral, envolvendo estas quer as comunicações postais quer as telecomunicações;

Considerando que a estas competências acrescem ainda as de fiscalização e controlo dos equipamentos;

Considerando que tais competências devem ser exercidas com a inteira salvaguarda dos direitos e garantias dos cidadãos, mas sem prejuízo da eficácia e operacionalidade dos actos de fiscalização;

Considerando que o leque de acções e poderes de fiscalização do Instituto das Comunicações de Portugal se não compadece, sob pena de perda da desejável eficácia das acções a empreender, com a restrição dos poderes fiscalizadores a um corpo específico de trabalhadores do Instituto, exigindo antes, pela sua natureza e âmbito, o concurso das mais diversas especializações técnico-científicas:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 379/90, de 7 de Dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo, constante do anexo à presente portaria, de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização do Instituto das Comunicações de Portugal.

2.º Os cartões são assinados pelo presidente do conselho de administração do Instituto das Comunicações de Portugal e autenticados com o selo branco daquele Instituto.

3.º Os cartões são válidos pelo período neles indicado.

4.º Os titulares ficam obrigados a devolver os cartões no final do seu prazo de validade ou caso seja alterada a sua situação funcional.

5.º Será passada 2.ª via, mediante declaração do titular, em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, a vermelho, mantendo, no entanto, o mesmo número.

6.º É revogada a Portaria n.º 8/91, de 2 de Janeiro, cessando a validade dos cartões emitidos ao seu abrigo.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 18 de Abril de 1997.

Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Leonor Coutinho Pereira dos Santos, Secretária de Estado da Habitação e Comunicações.

ANEXO — Cartão de identificação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/117b00/25162516.pdf))

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