Decreto-Lei n.º 343/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio (regime jurídico de exames de condução)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-12-05
Última atualização 1998-07-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-07-15, Decreto-Lei n.º 209/98 — Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Altera o Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio (regime jurídico de exames de condução)

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de 5 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, veio permitir a realização de exames de condução, até então da competência exclusiva da Administração, por entidades de natureza privada, sem, no entanto, retirar àquela a possibilidade de acompanhar, enquadrar e fiscalizar a implantação e desenvolvimento desta nova actividade.

Sem prejuízo de oportuna revisão e aperfeiçoamento do enquadramento legal dos centros de exames pertencentes a entidades privadas, impõe-se, desde já, quer a supressão de algumas lacunas existentes, quer a clarificação do regime sancionatório instituído por aquele diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 15.º, 30.º, 31.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Normas aplicáveis

1 - Os exames para obtenção de carta de condução realizados nos centros de exame devem ser efectuados com observância da legislação vigente sobre habilitação legal para conduzir e exames de condução, bem como das instruções emitidas pela DGV.

2 - São aplicáveis nos centros de exame as normas regulamentares e as instruções técnicas em vigor para os exames realizados directamente pela DGV.

Artigo 30.º — Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações sancionadas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 31.º — Responsabilidade das associações e dos responsáveis dos centros

1 - As infracções, da responsabilidade de associações autorizadas a realizar exames de condução e pelo responsável do centro de exames, do disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 1, alínea b), 15.º, 22.º, 27.º, n.º 1, e 29.º constituem contra-ordenações sancionadas com as seguintes coimas:

a)

De 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação, salvo no que se refere às contra-ordenações aos artigos 7.º, n.º 2, e 29.º, em que a coima é de 100000$00 a 1000000$00;

b)

De 50000$00 a 500000$00, aplicável ao responsável do centro.

2 - As infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea a), referente ao número mínimo de examinadores, e alínea c), respeitante a instalações e equipamentos, 9.º e 18.º, n.º 1, que tem como objecto a proibição de angariar candidatos a exame, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 300000$00 a 3000000$00, aplicável à associação.

3 - As infracções ao disposto nos artigos 10.º, n.º 1, 16.º, 20.º, 21.º, 23.º, n.º 1, 24.º, 25.º e 28.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, aplicável ao responsável do centro.

4 - Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º e 15.º pode acrescer a sanção acessória de encerramento do centro pelo período de dois meses a dois anos.

5 - A sanção acessória prevista no número anterior não é aplicável nos casos de infracção ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 9.º, se a falta for sanada no prazo de 30 dias úteis após a sua verificação pela entidade competente.

Artigo 34.º — Escolas de condução

As infracções ao disposto nos artigos 10.º, n.º 3, no que respeita à cedência de veículos para exame, e 19.º, no que se refere à remessa do processo de exame dos serviços competentes da DGV, constituem contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 750000$00.

Artigo 40.º — Processos de contra-ordenação

1 - É aplicável ao processo contra-ordenacional previsto no presente diploma, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada, quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias.

2 - Compete ao director-geral de Viação a aplicação das coimas pelas contra-ordenações previstas no presente diploma.»

Artigo 2.º

É aditado ao referido decreto-lei o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Revogação de autorizações

1 - A autorização para realizar exames de condução é revogada à associação que, num período de cinco anos, seja sancionada quatro vezes por contra-ordenações previstas no presente diploma.

2 - A autorização para exercício de actividade de um centro de exames é revogada quando, num período de três anos, a associação proprietária for sancionada três vezes por contra-ordenações ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 9.º, relativamente a esse centro.»

Artigo 3.º

É revogado o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Manuel Sequeira Leal Sampaio da

Nóvoa - Antero Alves Monteiro Diniz - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 17 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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