Decreto-Lei n.º 344/97 — Altera a redacção dos artigos 2.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 120/96, de 7 de Agosto (que transpõe para a ordem jurídica…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção dos artigos 2.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 120/96, de 7 de Agosto (que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/46/CE, da Comissão, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de serviços via satélite)
de 5 de Dezembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 120/96, de 7 de Agosto, foi transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/46/CE, da Comissão, de 13 de Outubro, estabelecendo-se de conformidade o regime de acesso e exercício da actividade de serviços via satélite.
A aplicação prática do diploma tem revelado a necessidade de clarificar a sua interpretação quanto a algumas matérias.
Designadamente quer quanto à possibilidade de os prestadores de serviços de comunicações via satélite suportarem os seu serviços em serviços de redes de satélites oferecidos por operadores não licenciados em Portugal, quer quanto à possibilidade de esses mesmos prestadores acederem directamente a organizações de satélites, para ligações ponto a ponto, as quais não carecem do suporte de um operador de serviços de redes de satélites.
Tendo em vista a garantia dos princípios da certeza e segurança do direito, importa, assim, alterar o Decreto-Lei n.º 120/96, de 7 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 2.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 120/96, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Definições
1 - ...
...
...
...
...
...
Prestadores de serviços de comunicações via satélite - entidades que oferecem ao público em geral serviços que utilizam, no todo ou em parte, serviços prestados por operadores de serviços de redes de satélites ou serviços via satélite que não envolvam a operação, em território nacional, de estações terrenas com funções de controlo e encaminhamento ou de estações terrenas para interligação a redes de uso público;
...
2 - ...
Artigo 13.º — Autorização
1 - ...
2 - ...
...
Indicação dos operadores de serviços de redes de satélites, quando aplicável;
...
...
...
3 - ...
...
...
...
...
Serviços via satélite a utilizar;
...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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