Decreto-Lei n.º 345/97 — Cria uma linha de crédito bonificado para financiamento da reposição de equipamentos e infra-estruturas municipais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma linha de crédito bonificado para financiamento da reposição de equipamentos e infra-estruturas municipais danificados pelas intempéries de Outubro e Novembro de 1997

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de 5 de Dezembro

A ocorrência, nos meses de Outubro e Novembro de 1997, de níveis de precipitação anormalmente elevados causou danos muito importantes em equipamentos e infra-estruturas a cargo de alguns municípios dos distritos de Beja, Évora e Faro.

De acordo com a avaliação dos efeitos já efectuada, torna-se necessário tomar medidas de apoio especial adequadas à minimização dos danos sofridos.

Em tais medidas se inclui a criação de uma linha de crédito bonificado para apoio aos municípios que sofreram os estragos causados pelo temporal.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos em infra-estruturas e equipamentos municipais de relevante interesse público causados pelas intempéries que ocorreram nos meses de Outubro e Novembro de 1997.

Artigo 2.º — Acesso

1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior os municípios dos distritos de Beja, Évora e Faro que tenham sofrido prejuízos causados pelas referidas intempéries e que pretendam proceder a investimentos de recuperação de equipamentos e infra-estruturas municipais.

2 - Cabe ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT), através das comissões de coordenação regional, a comprovação da situação que dá acesso à linha de crédito, assim como do montante dos prejuízos sofridos.

3 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, será elaborada, no MEPAT, uma lista das obras elegíveis para efeitos de acesso à linha de crédito referida no artigo 1.º, homologada pelo respectivo Ministro.

Artigo 3.º — Bonificações

1 - É concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), equivalente à totalidade dos juros devidos, até ao limite de 6 pontos percentuais.

2 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos municípios mutuários.

3 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado à DGT pelas instituições financiadoras e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.

4 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Artigo 4.º — Prazos

1 - Os pedidos de empréstimo são apresentados às instituições financiadoras até 60 dias após a data da homologação da lista referida no n.º 3 do artigo 2.º

2 - O prazo para a contratação dos empréstimos é de seis meses após a entrega dos respectivos pedidos.

3 - No prazo de 15 dias após a celebração do contrato de empréstimo os municípios que recorrerem à linha de crédito devem remeter o mesmo à Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA), para efeitos de comunicação à DGT.

4 - O prazo para o lançamento das obras contempladas com o crédito bonificado é de dois anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º — Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até 5 anos e o seu prazo total não pode exceder 20 anos, devendo ser estabelecido em função da situação específica de cada município.

2 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia, sobre o capital em dívida à taxa contratual.

3 - Os reembolsos e o pagamento de juros são efectuados em prestações trimestrais iguais e sucessivas.

Artigo 6.º — Reembolso às instituições de crédito

O pagamento das bonificações previstas neste diploma é efectuado pela DGT, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito.

Artigo 7.º — Inscrição orçamental

As verbas necessárias à cobertura dos encargos originados pela bonificação de juros serão inscritas no capítulo 60 do Orçamento do Estado.

Artigo 8.º — Publicitação

A DGAA promove a publicação no Diário da República da lista dos municípios que recorram à linha de crédito criada por este decreto-lei, com os montantes contratados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Promulgado em 19 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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