Portaria n.º 346-B/97 — Renova, por um período de sete anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Almeidas e outras, abrangendo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2003-07-02, Portaria n.º 516/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça tu…
Renova, por um período de sete anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Almeidas e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade dos Almeidas e Outras», sitos nas freguesias de Nossa Senhora das Neves, São Matias e Santa Maria da Feira, município de Beja. Revoga a Portaria n.º 444/96, de 7 de Setembro
de 22 de Maio
Pela Portaria n.º 169/91, de 1 de Março, foi concessionado à Casa Agrícola dos Arramadões, Lda., uma zona de caça turística situada no município de Beja.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de sete anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Almeidas e outras (processo n.º 486-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade dos Almeidas e Outras», sitos nas freguesias de Nossa Senhora das Neves, São Matias e Santa Maria da Feira, município de Beja, com uma área de 1429,5355 ha.
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 169/91.
3.º A Casa Agrícola do Monte dos Arramadões, Lda., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a aprovação do projecto do pavilhão de caça, sua construção e entrada em funcionamento, antes da próxima época venatória.
4.º É revogada a Portaria n.º 444/96, de 7 de Setembro.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 14 de Maio de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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