Decreto-Lei n.º 35/97 — Altera o Código Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-01-31
Última atualização 2017-05-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2017-05-24, Lei n.º 24/2017 — Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilida…

Altera o Código Civil

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Janeiro

Tendo em atenção que o casamento celebrado perante o funcionário do registo civil é, decisivamente, manifestação da autonomia da vontade dos nubentes, que a inexistência de impedimentos é garantida pelo processo preliminar de publicações e que a natureza pública do acto não resulta da presença obrigatória de testemunhas, considera-se não se justificar a exigência legal da intervenção de testemunhas instrumentárias para a validade do acto, a menos que as partes pretendam a sua intervenção.

É deixada à lei do registo civil a regulamentação da presença de testemunhas no acto da celebração do casamento civil.

Nesta conformidade, e ainda em consonância com as modificações legislativas introduzidas no domínio do registo civil visando a sua informatização, há que proceder à pertinente adaptação das correspondentes normas do Código Civil.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1589.º, 1616.º e 1631.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1589.º

[...]

1 - O casamento católico contraído por pessoas já ligadas entre si por casamento civil não dissolvido é averbado ao assento, independentemente do processo preliminar de publicações.

2 - ...

Artigo 1616.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

De duas testemunhas, sempre que exigida na lei do registo civil.

Artigo 1631.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

Celebrado sem a presença das testemunhas, quando exigida por lei.»

Artigo 2.º

O presente diploma entre em vigor na data do início da vigência do decreto-lei que alterar o Código do Registo Civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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