Decreto Regulamentar n.º 36/97 — Regula os estabelecimentos hoteleiros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-03-07, Decreto-Lei n.º 39/2008 — Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos e…
Regula os estabelecimentos hoteleiros
de 25 de Setembro
1 - O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos.
2 - Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos e categorias de estabelecimentos devem preencher em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho tanto para os promotores dos empreendimentos como para os profissionais interessados na actividade.
3 - Dentro desta orientação, definem-se no texto escrito as características gerais de cada tipo de estabelecimento e das respectivas categorias e, bem assim, os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Noção
1 - São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.
2 - Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:
As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como os albergues da juventude;
Os edifícios ou suas fracções autónomas que sejam utilizados como habitação e em que se aceitem, com carácter estável, hóspedes até ao número de três.
Artigo 2.º — Grupos
Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:
Hotéis;
Hotéis-apartamentos (aparthotéis);
Pensões;
Estalagens;
Motéis;
Pousadas.
Artigo 3.º — Categorias
1 - Os estabelecimentos hoteleiros são classificados nas categorias dos respectivos grupos de acordo com o estabelecido no presente diploma e em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na coluna correspondente a cada categoria constante das tabelas anexas ao presente regulamento, e que dele fazem parte integrante.
2 - As instalações e os equipamentos que, não sendo exigidos para determinada categoria de um estabelecimento hoteleiro, sejam nele instalados devem obedecer às normas previstas no presente diploma.
CAPÍTULO II — Dos estabelecimentos hoteleiros em geral
SECÇÃO I — Dos requisitos das instalações
Artigo 4.º — Condição geral de instalação
1 - A instalação das infra-estruturas e todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
2 - Os estabelecimentos hoteleiros devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
3 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos hoteleiros devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 5.º — Unidades de alojamento
1 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.
2 - Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas mediante um número colocado no exterior da respectiva porta de entrada, em local bem visível.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros só podem ser constituídas por quartos e suites.
4 - Os hotéis-apartamentos são constituídos maioritariamente por apartamentos.
5 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
6 - Todas as divisões das unidades de alojamento devem ser insonorizadas e, com excepção das instalações sanitárias e das pequenas cozinhas (kitchenettes), devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.
Artigo 6.º — Quartos
1 - Considera-se quarto a unidade de alojamento constituída por uma divisão com uma ou mais camas.
2 - Nos quartos apenas podem instalar-se camas fixas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A solicitação do utente, nos quartos com capacidade para duas pessoas pode ser instalada uma cama suplementar individual.
4 - Os quartos podem funcionar como unidades independentes ou comunicar com um ou mais quartos, directamente ou através de salas privativas.
Artigo 7.º — Suites
1 - Considera-se suite o conjunto constituído, no mínimo, por quarto, casa de banho completa e sala, comunicantes entre si através de uma antecâmara de entrada.
2 - Sempre que os elementos integrantes da suite não forem comunicantes entre si pela antecâmara de entrada, as instalações são designadas como suites-júnior.
3 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas no quarto.
4 - Na sala ou na antecâmara de entrada pode ser instalada uma pequena cozinha (kitchenette), aplicando-se nesse caso o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo seguinte.
5 - As suites onde sejam instaladas pequenas cozinhas (kitchenettes) devem localizar-se em zonas distintas e ser dotadas dos equipamentos necessários de modo a não perturbar os utentes das demais unidades de alojamento.
Artigo 8.º — Apartamentos
1 - Considera-se apartamento a unidade de alojamento constituída, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.
2 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas nos quartos.
3 - Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches, no máximo de dois beliches por quarto.
4 - Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis, desde que estas não excedam o número de camas fixas do apartamento.
5 - A cozinha ou a pequena cozinha (kitchenette) dos apartamentos devem estar equipadas com frigorífico, fogão, lava-louça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchenettes) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada, ou na sala de estar e de refeições, e utilizar equipamentos eléctricos.
7 - Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se apartamentos em estúdio.
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos apartamentos referidos no número anterior apenas podem ser instaladas duas camas convertíveis.
9 - Excepcionalmente, os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette), e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.
Artigo 9.º — Capacidade das unidades de alojamento
1 - A capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para os únicos efeitos de exploração turística, as camas convertíveis existentes nas salas dos apartamentos contam para a determinação da respectiva capacidade.
Artigo 10.º — Instalações sanitárias privativas
As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.
Artigo 11.º — Instalações sanitárias comuns
1 - Quando nos estabelecimentos hoteleiros existirem salas ou zonas de estar, salas de refeições, salas polivalentes para reuniões ou outras zonas de convívio, estas devem ter, a uma cómoda distância, instalações sanitárias comuns.
2 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento.
3 - O acesso às instalações sanitárias comuns deve ser efectuado de modo a garantir o necessário isolamento do exterior.
4 - Sempre que possível, sem prejuízo do disposto na lei geral, os estabelecimentos hoteleiros devem possuir algumas instalações sanitárias dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.
Artigo 12.º — Zonas de serviço
1 - São zonas de serviço as áreas dos estabelecimentos destinadas a assegurar e a servir de suporte material e administrativo à prestação de serviços.
2 - O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por escadas de serviço, monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço.
3 - As escadas de serviço e os monta-cargas devem servir todos os pisos e comunicar com as copas de andar.
4 - A coluna de serviço deve sempre ser organizada de modo que as circulações verticais e horizontais dos utentes e do serviço se processem separadamente.
Artigo 13.º — Cozinhas e copas
1 - As cozinhas e as copas devem dispor de arejamento, iluminação e ventilação adequadas e de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
2 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser constituída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior, de acordo com os regulamentos em vigor.
3 - As cozinhas devem estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal.
Artigo 14.º — Acessos verticais
1 - Os acessos verticais dos estabelecimentos hoteleiros são constituídos pelas escadas para os utentes, escadas de serviço e de incêndio, ascensores, monta-cargas e monta-pratos.
2 - Quando existam ascensores, um deles, pelo menos, deve ter, sempre que possível, condições que permitam a sua utilização por utentes com deficiências motoras.
3 - Nos estabelecimentos hoteleiros a escada geral para utentes pode ser utilizada como escada de serviço, sempre que o programa de acessos verticais o permita, sem que disso resulte prejuízo para o serviço e para a sua normal utilização pelos utentes.
4 - Os espaços de acesso aos ascensores nos diferentes pisos devem ter a área suficiente para permitir uma fácil circulação dos utentes.
5 - Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º — Piscinas
1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Marco, e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março.
2 - Na proximidade das piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios.
Artigo 16.º — Lojas
Nos estabelecimentos hoteleiros podem instalar-se lojas, desde que as suas características estejam de acordo com a classificação do estabelecimento e o seu número e localização não afectem as áreas do átrio e zonas de estar.
Artigo 17.º — Estabelecimentos instalados em diversos edifícios
1 - Os estabelecimentos hoteleiros podem dispor de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.
2 - Nos estabelecimentos referidos no número anterior a recepção pode ser comum.
SECÇÃO II — Dos requisitos de funcionamento
Artigo 18.º — Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos
Nos hotéis e hotéis-apartamentos de 5 estrelas, bem como em todos os demais estabelecimentos hoteleiros que disponham de 100 ou mais unidades de alojamento, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por um director de hotel ou por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.
Artigo 19.º — Placa identificativa da classificação
Em todos os estabelecimentos hoteleiros é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 20.º — Serviços de recepção/portaria
1 - A recepção/portaria deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos utentes;
Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
Cuidar da recepção e entrega das bagagens;
Guardar as chaves das unidades de alojamento;
Facultar o livro de reclamações, quando solicitado;
Prestar um serviço de guarda de valores.
2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em locais bem visíveis as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
Artigo 21.º — Informações
1 - É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão, redigido em português e inglês, com as seguintes indicações:
O nome e a classificação do estabelecimento;
O nome do utente;
A identificação da unidade de alojamento;
O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;
A data de entrada;
A data prevista de saída;
O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.
2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações, redigidas em português e inglês:
Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;
Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores prestado na recepção;
A existência de livro de reclamações.
3 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 22.º — Arrumação e limpeza
1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.
2 - Em todos os estabelecimentos hoteleiros as roupas de cama e as toalhas das casas de banho das unidades de alojamento e, no caso dos apartamentos, as roupas de mesa e de cozinha devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utente.
Artigo 23.º — Renovação de estada
1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.
2 - O responsável pelo estabelecimento hoteleiro não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.
Artigo 24.º — Refeições
1 - O serviço de pequenos-almoços e de refeições deve compreender, para cada uma delas, um período não inferior a duas horas.
2 - Nos restaurantes e salas de refeições dos estabelecimentos hoteleiros deve existir uma lista de refeições e uma carta de vinhos, redigidas, pelo menos, em português e inglês.
3 - Na carta de vinhos devem indicar-se ainda quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços, salvo se estas tiverem lista própria.
Artigo 25.º — Fornecimentos incluídos no preço do alojamento
1 - No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.
2 - Nos estabelecimentos hoteleiros situados em zonas termais, na divulgação dos preços do alojamento deve ser claramente indicado se os mesmos incluem ou não os dos serviços de hidroterapia e demais tratamentos existentes.
Artigo 26.º — Pessoal de serviço
Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos hoteleiros deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme e estar devidamente identificado.
CAPÍTULO III — Dos estabelecimentos hoteleiros em especial
SECÇÃO I — Dos hotéis
Artigo 27.º — Classificação
1 - Os hotéis classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3, 2 e 1 estrelas de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento e ainda como hotéis rurais.
2 - A classificação dos hotéis como hotéis rurais é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.
3 - Os hotéis cujas instalações tenham as características previstas no artigo 17.º podem, para fins comerciais, usar, conjuntamente com o nome, a expressão resort ou hotel resort, desde que os edifícios que constituem o estabelecimento se distribuam no terreno e disponham entre eles de uma área envolvente de espaços verdes, destinados a serem utilizados pelos utentes.
Artigo 28.º — Hotéis residenciais
1 - Os hotéis de 4, 3, 2 e 1 estrelas que ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificados como residenciais.
2 - No caso previsto no número anterior, o hotel deve usar esse termo no seu nome.
3 - Nos hotéis residenciais, as salas de refeições e as cozinhas e demais instalações complementares são substituídas por instalações destinadas a prestar um serviço de pequenos-almoços.
4 - Nos hotéis residenciais podem ser instalados restaurantes, desde que estes funcionem com autonomia e tenham também porta directa para o exterior.
5 - No caso previsto no número anterior, o serviço de pequenos-almoços pode ser prestado no restaurante, não sendo exigíveis neste caso as instalações a que se refere o n.º 3.
SECÇÃO II — Dos hotéis-apartamentos
SUBSECÇÃO I — Da classificação
Artigo 29.º — Classificação
Os hotéis-apartamentos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento.
SUBSECÇÃO II — Exploração
Artigo 30.º — Afectação à exploração turística
1 - Nos hotéis-apartamentos pelo menos 70% das unidades de alojamento devem estar afectas à exploração turística do empreendimento.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se integradas na exploração turística as unidades de alojamento do hotel-apartamento disponíveis para ser locadas dia a dia a turistas pela entidade exploradora do mesmo.
3 - As unidades de alojamento não se consideram retiradas da exploração turística pelo facto de ter sido reservado aos respectivos proprietários o direito de as utilizarem em proveito próprio por um período não superior a 90 dias em cada ano, nos termos estabelecidos em contrato celebrado entre estes e a entidade exploradora do hotel-apartamento.
4 - A venda, o arrendamento, o direito de uso e habitação ou qualquer outra forma de transmissão da propriedade de uma fracção autónoma afecta à exploração turística estão sujeitos a autorização da Direcção-Geral do Turismo, sob pena de nulidade do respectivo negócio jurídico.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora do hotel-apartamento solicita à Direcção-Geral do Turismo a mencionada autorização com a antecedência de 15 dias relativamente à realização do respectivo contrato ou da sua promessa.
6 - A Direcção-Geral do Turismo decide no prazo de 15 dias a contar do pedido de autorização.
7 - A falta de decisão no prazo referido no número anterior faz presumir o deferimento do pedido de autorização.
8 - A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda da fracção autónoma quando for posta em causa a percentagem referida no n.º 1.
SUBSECÇÃO III — Hotéis-apartamentos com pluralidade de proprietários
Artigo 31.º — Âmbito
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos hotéis-apartamentos cujas fracções imobiliárias sejam propriedade de pessoas diversas.
Artigo 32.º — Título constitutivo
No caso dos hotéis-apartamentos referidos no artigo anterior deve ser elaborado um título constitutivo da sua composição.
Artigo 33.º — Fracções imobiliárias
A descrição das fracções imobiliárias deve conter a enumeração de todos os elementos que a compõem, incluindo as áreas dos respectivos logradouros, acessos privativos e quaisquer outras zonas que a elas estejam afectas exclusivamente.
Artigo 34.º — Identificação das unidades de alojamento
Todas as fracções imobiliárias que compõem o hotel-apartamento devem ser identificadas com números seguidos, começando pelo n.º 1, independentemente de se destinarem a venda.
Artigo 35.º — Comparticipação nas despesas comuns
1 - A comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos comuns, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:
VC = VF x VR
sendo:
VC = valor da comparticipação;
VF = valor das despesas comuns;
VR = valor relativo da fracção imobiliária.
2 - O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação e a fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum constantes do orçamento aprovado.
3 - O valor relativo de cada fracção imobiliária obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:
VR = VF/T
sendo:
VF = valor convencional da fracção imobiliária;
T = valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.
4 - Salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente, para efeito do disposto no número anterior, o valor convencional da fracção imobiliária corresponde à área da fracção onde está implantada a unidade de alojamento, a instalação ou o equipamento de exploração turística, consoante os casos, corrigido ou não de acordo com as seguintes regras:
Nas unidades de alojamento, nas instalações e nos equipamentos afectos à exploração turística o valor convencional é calculado da seguinte forma:
Tratando-se de unidades de alojamento, à área do lote ocupada pelo hotel-apartamento soma-se o produto da multiplicação do número de camas correspondente à capacidade daquelas por 120;
ii) Tratando-se de instalações ou equipamentos de exploração turística, a área do lote ocupada pelo hotel-apartamento é multiplicada por 1,5 ou por 2, consoante aqueles se destinem a fins desportivos ou a outros.
Artigo 36.º — Orçamento e contas
1 - A entidade administradora do hotel-apartamento apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à conservação e fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.
2 - O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminadas as despesas respeitantes:
Aos gastos gerais;
Às despesas imputadas a cada tipo de fracção imobiliária;
Às instalações e equipamentos comuns;
Aos serviços de utilização turística de uso comum;
Às infra-estruturas urbanísticas;
À margem bruta de exploração devida à entidade exploradora e que não pode exceder 20% dos custos.
3 - O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.
4 - As contas anuais são apresentadas à assembleia de proprietários nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas de parecer elaborado pelo revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.
5 - A convocatória da reunião da assembleia de proprietários destinada a apreciar as contas é acompanhada de um exemplar das contas e do parecer referidos no número anterior.
SECÇÃO III — Das pensões
Artigo 37.º — Classificação
As pensões classificam-se, atendendo à qualidade das suas instalações, do seu equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de albergaria e de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias, de acordo com o disposto na tabela que constitui o anexo III ao presente regulamento.
Artigo 38.º — Pensões residenciais
É aplicável às pensões, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º
SECÇÃO IV — Das estalagens
Artigo 39.º — Estalagens
Estalagens são os estabelecimentos hoteleiros instalados em um ou mais edifícios, que, pelas suas características arquitectónicas, estilo do mobiliário e serviço prestado, estejam integrados na arquitectura regional e disponham de zona verde ou logradouro natural envolvente.
Artigo 40.º — Classificação
As estalagens classificam-se, atendendo à sua localização, às características do respectivo edifício e zona envolvente, bem como à qualidade das suas instalações, do seu equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5 e 4 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo IV ao presente regulamento.
SECÇÃO V — Dos motéis
Artigo 41.º — Motéis
Motéis são os estabelecimentos hoteleiros situados fora dos centros urbanos e na proximidade das estradas constituídos por unidades de alojamento independentes, com entradas directas do exterior e com um lugar de estacionamento privativo e contíguo à unidade de alojamento.
Artigo 42.º — Classificação
Os motéis classificam-se, atendendo à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo V ao presente regulamento.
SECÇÃO VI — Das pousadas
Artigo 43.º — Pousadas
Pousadas são os estabelecimentos hoteleiros explorados pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época, e se situem fora de zonas turísticas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.
Artigo 44.º — Classificação
1 - As pousadas classificam-se, atendendo à sua localização e ao tipo de edifício em que se encontram instaladas, bem como à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de:
Pousadas instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais;
Pousadas instaladas em edifícios classificados de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.
2 - As pousadas referidas na alínea a) do número anterior devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento exigidos no presente diploma para os hotéis de 4 estrelas, salvo se a sua observância se revelar susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.
3 - As pousadas referidas na alínea b) do n.º 1 devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento exigidos no presente diploma para os hotéis de 3 estrelas, salvo se a sua observância se revelar susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.
Artigo 45.º — Exploração
1 - As pousadas são exploradas directamente pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros, mediante a celebração, com aquela, de contratos de franquia ou de cessão de exploração.
2 - As minutas dos contratos de franquia e de cessão de exploração referidos no número anterior devem ser aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.
CAPÍTULO IV — Contra-ordenações
Artigo 46.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 7.º, nos n.os 2 a 6, 8 e 9 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no artigo 13.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 22.º e 24.º a 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 34.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 49.º;
A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento de um estabelecimento hoteleiro não autorizada pela Direcção-Geral do Turismo;
A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.os 1 (elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços), 2 (infra-estruturas), 3 (unidades de alojamento), 4 (zonas de utilização comum), 5 (zonas de serviço) e 6 (acessos) dos anexos I a V ao presente regulamento;
A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 7 dos anexos referidos na alínea anterior.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 47.º — Sanções acessórias
1 - O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:
Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e ainda nos n.os 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 dos anexos I e II ao presente diploma, nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4 do anexo III do presente diploma, nos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV do presente diploma e ainda nos n.os 1.3 e 1.4 do anexo V do presente diploma;
Da contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada, dentro dos seguintes prazos, a contar da decisão condenatória definitiva:
No caso de violação do n.º 2 do artigo 13.º o prazo é de 60 dias;
No caso de violação do n.º 3 do artigo 13.º o prazo é de 30 dias;
No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.6 do anexo I o prazo é de 180 dias;
No caso de violação do n.º 1.5 do anexo I o prazo é de 90 dias;
No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.6 do anexo II o prazo é de 180 dias;
No caso de violação do n.º 1.5 do anexo II o prazo é de 120 dias;
No caso de violação dos n.os 1.2 e 1.3 do anexo III o prazo é de 180 dias;
No caso de violação do n.º 1.4 do anexo III o prazo é de 120 dias;
No caso de violação dos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV o prazo é de 180 dias;
No caso de violação dos n.os 1.3 e 1.4 do anexo V o prazo é de 180 dias.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º — Estabelecimentos hoteleiros existentes
1 - Os estabelecimentos hoteleiros existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.
2 - A requerimento dos interessados, a Direcção-Geral do Turismo pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 implica a revisão da classificação do estabelecimento para a categoria correspondente, salvo quando se verifique que o estabelecimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.
Artigo 49.º — Hotéis de luxo
1 - Os hotéis que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como hotéis de luxo consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, na categoria de 5 estrelas.
2 - As entidades exploradoras dos hotéis referidos no número anterior devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a placa identificativa da respectiva classificação, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e na correspondência.
Artigo 50.º — Pensões
As pensões que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificadas como pensões de 4, 3 e 2 estrelas consideram-se classificadas, independentemente de quaisquer formalidades, como pensões de 1.ª, 2.ª e 3.ª, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 51.º — Hospedarias ou casas de hóspedes
Os estabelecimentos hoteleiros que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como hospedarias ou casas de hóspedes podem requerer à Direcção-Geral do Turismo a reclassificação dos mesmos como pensões de 3.ª, desde que preencham os requisitos deste grupo e categoria previstos no presente diploma.
Artigo 52.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I — Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos hotéis
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/222b00/52795296.pdf))
ANEXO II — Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos hotéis-apartamentos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/222b00/52795296.pdf))
ANEXO III — Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento das pensões
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/222b00/52795296.pdf))
ANEXO IV — Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento das estalagens
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/222b00/52795296.pdf))
ANEXO V — Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos motéis
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/222b00/52795296.pdf))
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