Decreto-Lei n.º 363/97 — Permite a utilização de meios electrónicos de pagamento nos serviços dos registos e do notariado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-12-20
Última atualização 2015-09-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-09-17, Decreto-Lei n.º 201/2015 — Modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto d…

Permite a utilização de meios electrónicos de pagamento nos serviços dos registos e do notariado

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de 20 de Dezembro

Entre os objectivos assumidos pelo Governo encontra-se o de aproximar a Administração Pública das necessidades da sociedade em geral e dos cidadãos e agentes económicos em particular.

Nesse propósito, e utilizando o recurso às modernas tecnologias, passa a permitir-se que nos serviços dos registos e do notariado sejam utilizados meios electrónicos de pagamento, em manifesto proveito para a segurança e comodidade dos cidadãos.

Por outro lado, a desejável liberalização do sistema financeiro e o enquadramento jurídico conforme à nova realidade decorrente da adesão de Portugal à União Europeia justificam que os serviços dos registos e do notariado possam efectuar depósitos em quaisquer bancos ou instituições de crédito autorizados.

Finalmente, a preocupação pelo rigor e transparência por que deve pautar-se a actuação da Administração aconselha a que se criem os instrumentos legais aptos a permitir que nos serviços dos registos e do notariado sejam emitidos documentos que, de forma autónoma, comprovem o pagamento dos encargos inerentes à prática dos diversos actos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O pagamento das quantias a cobrar pelos serviços dos registos e do notariado pode ser efectuado por transferência electrónica de fundos ou em terminais de pagamento automático.

2 - O pagamento pelos meios referidos no número anterior depende de portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 2.º

As quantias cobradas pelos serviços dos registos e do notariado podem ser depositadas em quaisquer bancos ou instituições de crédito autorizados.

Artigo 3.º

1 - Sempre que a conta deva ser lançada no documento registral ou notarial a que respeita, o interessado pode solicitar que lhe seja entregue recibo em impresso próprio.

2 - Se no momento da solicitação referida no número anterior a conta já tiver sido lançada no documento, deve a mesma ser dada sem efeito e fazer-se a menção de que foi emitido recibo.

3 - O modelo do impresso do recibo é aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 4.º

As contas relativas aos serviços prestados em registos e notariado podem ser feitas e emitidas em suporte informático, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 5.º

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 28 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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