Decreto-Lei n.º 363/97 — Permite a utilização de meios electrónicos de pagamento nos serviços dos registos e do notariado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Permite a utilização de meios electrónicos de pagamento nos serviços dos registos e do notariado
de 20 de Dezembro
Entre os objectivos assumidos pelo Governo encontra-se o de aproximar a Administração Pública das necessidades da sociedade em geral e dos cidadãos e agentes económicos em particular.
Nesse propósito, e utilizando o recurso às modernas tecnologias, passa a permitir-se que nos serviços dos registos e do notariado sejam utilizados meios electrónicos de pagamento, em manifesto proveito para a segurança e comodidade dos cidadãos.
Por outro lado, a desejável liberalização do sistema financeiro e o enquadramento jurídico conforme à nova realidade decorrente da adesão de Portugal à União Europeia justificam que os serviços dos registos e do notariado possam efectuar depósitos em quaisquer bancos ou instituições de crédito autorizados.
Finalmente, a preocupação pelo rigor e transparência por que deve pautar-se a actuação da Administração aconselha a que se criem os instrumentos legais aptos a permitir que nos serviços dos registos e do notariado sejam emitidos documentos que, de forma autónoma, comprovem o pagamento dos encargos inerentes à prática dos diversos actos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O pagamento das quantias a cobrar pelos serviços dos registos e do notariado pode ser efectuado por transferência electrónica de fundos ou em terminais de pagamento automático.
2 - O pagamento pelos meios referidos no número anterior depende de portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 2.º
As quantias cobradas pelos serviços dos registos e do notariado podem ser depositadas em quaisquer bancos ou instituições de crédito autorizados.
Artigo 3.º
1 - Sempre que a conta deva ser lançada no documento registral ou notarial a que respeita, o interessado pode solicitar que lhe seja entregue recibo em impresso próprio.
2 - Se no momento da solicitação referida no número anterior a conta já tiver sido lançada no documento, deve a mesma ser dada sem efeito e fazer-se a menção de que foi emitido recibo.
3 - O modelo do impresso do recibo é aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 4.º
As contas relativas aos serviços prestados em registos e notariado podem ser feitas e emitidas em suporte informático, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 28 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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