Decreto-Lei n.º 365/97 — Possibilita aos licenciados em Psicologia a transição para o ramo de psicologia clínica da carreira dos técnicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2002-02-09, Portaria n.º 125/2002 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de D. Estefânia, na parte …
Possibilita aos licenciados em Psicologia a transição para o ramo de psicologia clínica da carreira dos técnicos superiores de saúde, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro
de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, incluiu nos ramos de actividade da carreira dos técnicos superiores de saúde o ramo de psicologia clínica, ao qual fez corresponder a licenciatura em Psicologia Clínica.
Constatando-se que a maioria das instituições de ensino de Psicologia optou por omitir no respectivo diploma qualquer adjectivação de especialidade, a Portaria n.º 1109/95, de 9 de Setembro, veio considerar adequada ao ingresso na referida carreira a licenciatura em Psicologia.
Há que adoptar idêntica medida no que concerne à transição do pessoal provido em lugares da carreira técnica superior do regime geral, prevista no artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, permitindo-se que tal transição abranja os licenciados em Psicologia, independentemente das áreas ou ramos de especialização, desde que se encontrem no exercício efectivo de funções próprias da Psicologia Clínica.
De igual modo se prevê a transição de profissionais habilitados com as antigas licenciaturas em Filosofia e em Ciências Histórico-Filosóficas obtidas até 1979, data em que se concluíram os primeiros cursos de Psicologia em instituições de ensino superior, atendendo a que esses licenciados podiam aceder à carteira profissional de psicólogo, de acordo com o previsto no respectivo regulamento da carteira profissional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Transição do pessoal da área de psicologia clínica
1 - O pessoal provido em lugares da carreira técnica superior ou técnica do regime geral e que, sendo possuidor de licenciatura em Psicologia Clínica, em Psicologia, em Filosofia ou em Ciências Histórico-Filosóficas, estas duas últimas obtidas até 1979, se encontre no exercício efectivo de funções próprias do ramo de psicologia clínica há, pelo menos, três anos, à data da publicação do presente diploma, comprovado por documento emitido pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento, pode transitar para a carreira de técnico superior de saúde, ramo de psicologia clínica, após parecer favorável de uma comissão técnica a designar por despacho ministerial composta por três individualidades de reconhecida competência.
2 - A transição a que se refere o número anterior efectua-se por listas de transição homologadas por despacho ministerial e publicadas no Diário da República.
3 - (Actual n.º 2.)
Os técnicos superiores de 2.ª classe e de 1.ª classe e os técnicos de 2.ª classe, de 1.ª classe, principais e especialistas para a categoria de assistente;
Os técnicos superiores principais e técnicos especialistas principais para a categoria de assistente principal;
...
...
4 - (Actual n.º 3.)»
Artigo 2.º
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 241/94, de 22 de Setembro, à excepção dos remuneratórios, que apenas vigoram a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Alfredo Jorge Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).