Decreto-Lei n.º 368/97 — Permite o reembolso entre fundos de garantia automóvel relativamente a sinistros decorrentes da circulação rodoviária…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-12-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite o reembolso entre fundos de garantia automóvel relativamente a sinistros decorrentes da circulação rodoviária cobertos por empresas de seguros declaradas em estado de falência (altera o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Dezembro

Compete ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos e condições legalmente previstos, satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários quando seja declarada a falência da seguradora.

É aconselhável que, em caso de falência, o esforço financeiro imposto ao fundo de garantia de cada país por sinistros cobertos por sucursais de outros Estados membros da União Europeia ou de países que tenham relação privilegiada com a União Europeia, mediante assinatura de acordos no âmbito específico da actividade seguradora dos ramos «Não vida», ou por seguradoras actuando em regime de livre prestação de serviços, seja transferido para o fundo de garantia do país de origem da seguradora.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que resultam dos Decretos-Leis n.os 122-A/86, de 30 de Maio, 122/92, de 2 de Julho, 358/93, de 14 de Outubro, 130/94, de 19 de Maio, e 68/97, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

1 - ...

2 - ...

3 - O Fundo reembolsa e será reembolsado dos montantes resultantes da liquidação de sinistros cobertos por seguradoras declaradas em estado de falência, nos termos dos acordos que vier a celebrar com entidades congéneres de outros países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu (EEE) ou de outros países que tenham relações preferenciais baseados em acordos celebrados com a União Europeia no campo específico da actividade seguradora dos ramos 'Não vida'.

4 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 28 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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