Resolução da Assembleia da República n.º 37/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e…
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Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, assinado em Praga em 26 de Abril de 1996
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, assinado em Praga em 26 de Abril de 1996.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, assinado em Praga em 26 de Abril de 1996, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, checa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 13 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA CHECA.
O Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, adiante designados por Partes:
Reafirmando o seu respeito pelos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas;
Tendo presente que os princípios e objectivos da Carta de Paris para Uma Nova Europa bem como a celebração do Tratado de Forças Convencionais na Europa dão uma nova dimensão às relações entre os países europeus;
Tendo em conta os compromissos assumidos pela Organização de Segurança e Cooperação na Europa para promover uma maior abertura e transparência às actividades militares;
Manifestando a intenção de promover as relações entre si, baseadas nos princípios de amizade e cooperação;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º — Objectivo do Acordo
O objectivo deste Acordo é a promoção da cooperação entre as Partes, com base na reciprocidade e no benefício mútuo, dentro dos limites das suas competências, tais como estipuladas pelas legislações checa e portuguesa.
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
1 - As Partes irão desenvolver a cooperação, particularmente nas seguintes áreas:
Conversações sobre política de segurança e defesa;
Ordenamento jurídico da defesa e das Forças Armadas;
Observação e participação em exercícios;
Pesquisa, no domínio militar, da estandardização do armamento e equipamento;
Conversações sobre controlo de armamento e desarmamento;
Protecção do meio ambiente e controlo da poluição em campos de treino militar e outras instalações;
Troca de informação sobre organização, manutenção e outras áreas do interesse comum de ambos os Exércitos e Forças Aéreas;
Organização e treino relacionados com a participação em operações de manutenção da paz;
Actividades sociais, culturais e desportivas.
2 - As Partes poderão, por mútuo acordo, alargar as áreas de cooperação mencionadas no n.º 1 deste artigo. A cooperação concreta poderá ser estabelecida através de protocolos.
Artigo 3.º — Modos de execução da cooperação
As Partes desenvolverão a cooperação nos seguintes moldes:
1) Visitas oficiais e de trabalho chefiadas por representantes de cada uma das Partes;
2) Consultas e trocas de experiência, conferências, encontros de estados-maiores, reuniões, etc.;
3) Negociações entre grupos de trabalho permanentes e temporários;
4) Troca de informação e de documentos;
5) Visitas a campos e instalações militares;
6) Acontecimentos culturais e desportivos.
Artigo 4.º — Comissão mista
1 - Por forma a implementar as disposições deste Acordo, as Partes estabelecerão uma comissão mista.
2 - A comissão mista tem como finalidade o desenvolvimento e acompanhamento da cooperação estabelecida no âmbito deste Acordo, nomeadamente através da preparação, coordenação e realização do plano anual de actividades de cooperação.
3 - As Partes elaborarão o estatuto da comissão mista, onde estarão reflectidos os aspectos financeiros, logísticos e técnicos deste Acordo.
Artigo 5.º — Protecção da informação classificada
1 - As Partes protegerão a informação obtida no decurso da cooperação baseada neste Acordo. Nenhuma das Partes divulgará informação classificada a terceiros que não tomem parte neste Acordo, a menos que possua consentimento escrito da Parte que forneceu a informação.
2 - A informação trocada nos termos do n.º 1 deste artigo será tratada de acordo com os procedimentos do país que a recebe.
Artigo 6.º — Compromissos das Partes relativamente a outros acordos internacionais
Este Acordo não afectará os compromissos assumidos por cada Parte noutros acordos internacionais.
Artigo 7.º — Resolução de divergências
As divergências que possam surgir entre as Partes durante o desenvolvimento da cooperação no âmbito deste Acordo serão resolvidas com urgência pelas Partes através de negociações, sem recurso a uma terceira Parte.
Artigo 8.º — Disposições finais
1 - O presente Acordo será aprovado em conformidade aos procedimentos constitucionais e legais de cada Parte e entrará em vigor na data da troca de notas respeitante à sua aprovação interna.
2 - O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovado por períodos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de o denunciar com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente ao seu termo.
3 - O presente Acordo poderá ser alterado por mútuo consentimento das Partes. As alterações terão forma escrita e serão aprovadas pela forma prevista no n.º 1 deste artigo.
Assinado em Praga - República Checa -, em 20 de Abril de 1996, em duas cópias em língua portuguesa, checa e inglesa, todas fazendo igualmente fé.
No caso de divergências de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
O Ministro da Defesa Nacional de Portugal:
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
O Ministro da Defesa da República Checa:
Vilém Holan.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/06/127a00/26742677.pdf))
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