Decreto-Lei n.º 371/97 — Cria uma linha de crédito para apoiar o financiamento das empresas do sector da pesca e da agricultura com vista ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-12-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma linha de crédito para apoiar o financiamento das empresas do sector da pesca e da agricultura com vista ao reforço da sua compatibilidade

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de 23 de Dezembro

A Comissão das Comunidades aprovou, por decisão de 27 de Dezembro de 1994, a concessão de uma contribuição comunitária para um programa no âmbito da Iniciativa Comunitária Pesca em Portugal.

No referido programa prevê-se a instituição de uma medida visando apoiar o financiamento das empresas do sector das pescas e aquicultura, com vista ao reforço da sua competitividade.

Importa, assim, proceder à regulamentação desta medida.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objectivos

É criada uma linha de crédito com os seguintes objectivos:

a)

Financiar projectos de investimento que visem a modernização e o aumento da competitividade de unidades de produção, primária ou secundária, no sector das pescas e aquicultura;

b)

Apoiar a consolidação dos custos provenientes da contracção de empréstimos após 1 de Janeiro de 1994, para financiamento de projectos com objectivos semelhantes aos referidos na alínea anterior, desde que possam ser comprovados por investimentos realizados depois daquela data e que não tenham sido objecto de qualquer outro auxílio.

Artigo 2.º — Aplicação

O presente diploma aplica-se a projectos que se desenvolvam nos concelhos da Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Murtosa, Peniche, Sesimbra, Sines, Vila do Bispo, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, no concelho de Câmara de Lobos, da Região Autónoma da Madeira, e em todos os concelhos da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º — Âmbito

Podem aceder à linha de crédito prevista neste diploma as empresas privadas do sector da pesca e da aquicultura registadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura que reúnam as seguintes condições:

a)

Sejam economicamente viáveis e que, apresentando desequilíbrios financeiros, demonstrem capacidade de recuperação;

b)

Tenham a sua situação regularizada perante o Estado e a segurança social.

Artigo 4.º — Forma do crédito

1 - O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida a taxa de juro nominal máxima.

2 - Sobre o montante dos juros devidos é concedida uma bonificação, nos termos do artigo 6.º, definida em percentagem da taxa de referência para cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro.

3 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.

Artigo 5.º — Montante global de crédito

1 - O montante máximo global de crédito sobre o qual podem incidir as bonificações previstas neste diploma é de 783 milhões de escudos.

2 - Para efeitos de fixação do valor máximo de crédito por operação susceptível de bonificação, considera-se:

a)

No caso das operações de crédito já em curso, o valor do capital em dívida à data da celebração do contrato de crédito bonificado;

b)

Quando se trate de operações a contratar, os custos dos investimentos com a modernização e reconversão das estruturas produtivas e de melhoria de gestão.

Artigo 6.º — Bonificação

As bonificações a atribuir são as seguintes:

a)

Projectos que contribuam para o reforço do tecido económico e social da região - 70%;

b)

Projectos que promovam a melhoria da qualidade dos produtos - 70%;

c)

Projectos que contemplem cumulativamente as condições das alíneas a) e b) - 75%.

Artigo 7.º — Decisão

1 - As candidaturas apresentadas nas instituições de crédito serão remetidas ao gestor da Iniciativa Comunitária Pesca, que será coadjuvado por uma estrutura de apoio técnico para a respectiva análise técnica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e no IFADAP para a respectiva análise financeira.

2 - Estes organismos remetem ao gestor os respectivos pareceres, no prazo de 45 dias úteis a contar da data em que receberam as candidaturas.

3 - O gestor assegurará a decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção dos pareceres e notificará de imediato os organismos intervenientes no processo da decisão tomada, bem como os respectivos beneficiários.

Artigo 8.º — Condições da bonificação

1 - As bonificações de juros são processadas enquanto se verificar o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelo mutuário.

2 - O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações acarreta a cessação do pagamento das bonificações.

3 - As instituições de crédito mutuantes obrigam-se a comunicar prontamente ao IFADAP as situações de incumprimento, bem como as informações por este solicitadas, em especial as respeitantes à verificação dos condicionalismos previstos no artigo 3.º

Artigo 9.º — Competências

1 - Compete ao gestor:

a)

Assegurar que não se verificará duplicação de ajudas para o mesmo investimento;

b)

Verificar o enquadramento das candidaturas;

c)

Aprovar as candidaturas.

2 - Compete ao IFADAP:

a)

Processar e pagar as bonificações de juros;

b)

Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos montantes dos empréstimos.

Artigo 10.º — Financiamento

A cobertura orçamental dos encargos com bonificações de juros previstos neste diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado, inscritas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 11.º — Remuneração do IFADAP

Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP receberá uma remuneração a definir por portaria conjunta do Ministério das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a cobrar ao beneficiário por via da instituição de crédito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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