Portaria n.º 373/97 — Actualiza em 2,3%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, os montantes da tabela de remunerações base e…

Tipo Portaria
Publicação 1997-06-09
Última atualização 1998-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-05-26, Portaria n.º 316/98 — Actualiza os montantes de remuneração dos trabalhadores das adminis…

Actualiza em 2,3%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos. Revoga vários números da Portaria n.º 1238/95, de 12 de Outubro

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de 9 de Junho

Nos termos do n.º 3 do artigo 57.º, dos artigos 61.º e 62.º e do n.º 3 do artigo 64.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 316/91, de 20 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos, estabelecidos pela Portaria n.º 239/96, de 4 de Julho, são actualizados em 2,3%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

2.º A tabela de remunerações dos titulares dos cargos de direcção e chefia das administrações e juntas autónomas dos portos, aprovada pela Portaria n.º 239/96, de 4 de Julho, é actualizada em 3%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior.

3.º É extinto, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1997, o prémio de rendibilidade previsto nos n.os 21.º e seguintes da Portaria n.º 1238/95, de 12 de Outubro, integrando-se o respectivo montante na correspondente remuneração base, com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4.º Os montantes de subsídio de turno e de isenção de horário de trabalho, o abono para falhas e o valor da remuneração horária para efeito de trabalho extraordinário, subsídio de prevenção e subsídio compensatório de trabalho por turnos continuarão a ser calculados com base na tabela resultante da aplicação do n.º 1.º da presente portaria.

5.º Ficam revogados, a partir de 1 de Julho de 1997, os n.os 21.º, 22.º, 23.º e 24.º da Portaria n.º 1238/95, de 12 de Outubro.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 16 de Maio de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

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