Decreto-Lei n.º 376/97 — Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-12-24
Última atualização 2010-08-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-11, Portaria n.º 669/2010 — Altera a Portaria n.º 924/2004, de 26 de Julho, que estabelece, p…

Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola

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de 24 de Dezembro

O estabelecimento do normativo legal e das regras técnicas a observar na rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola deve ter em conta a dupla função do rótulo, ou seja, por um lado, salvaguarda a lealdade das trocas e um adequado nível de informação ao consumidor e, por outro, constitui factor valorativo da qualidade do produto, sendo, consequentemente, instrumento de reforço da competitividade do sector vitivinícola.

Com a publicação do presente decreto-lei pretende-se fazer uma actualização e sistematização das disposições legais vigentes relativas à rotulagem, dispersas por vários diplomas legais, habilitando-se o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a definir em portaria as normas e regras técnicas pertinentes.

Com este procedimento legislativo procura-se assegurar o acompanhamento, com oportunidade, da evolução técnica e das exigências crescentes e permanentemente mutáveis do mercado.

Prosseguindo o objectivo de desburocratizar as exigências administrativas à actividade das empresas, cessa a aprovação prévia dos projectos de rótulos, adoptando-se um procedimento de mera notificação ao organismo competente, por forma a salvaguardar o papel informativo e promocional que o rótulo comporta na imagem do vinho português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

A rotulagem, apresentação e designação do vinho e dos produtos do sector vitivinícola devem obedecer ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do que sobre a matéria é estabelecido na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

Artigo 2.º — Marca obrigatória

No rótulo dos vinhos e das bebidas do sector vitivinícola deve constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial.

Artigo 3.º — Comunicação prévia de rótulos

1 - O engarrafador, ou a entidade que figura no rótulo como responsável pelo vinho ou por qualquer outra bebida do sector vitivinícola, deve efectuar a entrega no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) de um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) e aos vinhos regionais, ainda que nestes casos deva ser observado o que sobre a matéria for disposto pelos órgãos competentes das respectivas entidades certificadoras.

Artigo 4.º — Normas de execução

Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão definidas as regras técnicas a observar na designação, apresentação e rotulagem do vinho e dos produtos do sector vitivinícola.

Artigo 5.º — Fiscalização

Compete ao IVV assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e legislação complementar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.

Artigo 6.º — Infracções

Às infracções ao presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 7.º — Disposições transitórias

1 - É permitido manter no comércio o vinho e os produtos do sector vitivinícola cuja rotulagem obedeça à legislação revogada pelo presente diploma, desde que tenham sido engarrafados ou introduzidos no comércio em data anterior à entrada em vigor deste diploma.

2 - É ainda permitido, pelo prazo de um ano após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 4.º, utilizar os rótulos que obedeçam à legislação revogada pelo presente diploma, para escoamento das existências.

Artigo 8.º — Revogações

São revogados:

a)

Os artigos 20.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 46642, de 13 de Novembro de 1965, e 284/75, de 7 de Junho;

b)

O Decreto-Lei n.º 46642, de 13 de Novembro de 1965;

c)

Os n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro;

d)

Os artigos 17.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 326/88, de 23 de Setembro;

e)

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro, no que concerne aos produtos vitivinícolas;

f)

Os artigos 5.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro;

g)

Os n.os 5.º a 12.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 337/85, de 3 de Junho;

h)

Os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho, no que respeita aos produtos do sector vitivinícola;

i)

Os n.os 2.º a 4.º do despacho conjunto de 3 de Novembro de 1986 dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais, Alimentação e Comércio.

Artigo 9.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 4.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 27 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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