Lei n.º 38/97 — Criação da freguesia de Vale de Água no concelho de Santiago do Cacém
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Criação da freguesia de Vale de Água no concelho de Santiago do Cacém
de 12 de Julho
Criação da freguesia de Vale de Água no concelho de Santiago do Cacém
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada a freguesia de Vale de Água no concelho de Santiago do Cacém.
Artigo 2.º
A criação da nova freguesia consiste, como se pode ver na representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, da freguesia de São Domingos da Serra, na divisão desta em duas partes.
A linha divisória inicia-se no limite da freguesia de Santiago do Cacém, passa pela separação entre as secções JJ e KK, L, com as JJ, II e HH e entre esta e a O, até ao limite do artigo 1 da última; segue pela divisória entre este e os artigos 1 com o 2 e o 7, do 8 com o 7, do 45 com o 46, do 16 com os 46, 19, 17 e 18, todos da secção O, seguindo pelo limite entre a P e a N até ao limite do artigo 40 com o 71 desta última; contorna o artigo 71 a norte, poente e sul até ao limite entre os artigos 60 e 61, também da N, pelo qual segue até à confluência com as secções H1 e G1; daqui segue pela delimitação entre a H1 com a G1 e G, e da H com as G, D, B e A, até ao limite da actual freguesia de São Domingos. Verifica-se, assim, apenas o fraccionamento das secções O e N, cujas cartas de pormenor se anexam.
Artigo 3.º
Nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, será nomeada pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;
Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;
Um representante da Assembleia de Freguesia de São Domingos;
Um representante da Junta de Freguesia de São Domingos;
Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia de Vale de Água, designados ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
As funções da comissão instaladora cessarão com a tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/07/159a00/34423444.pdf))
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