Resolução da Assembleia da República n.º 38/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Maurícia, em 4 de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995

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c)

A gestão sustentável das florestas destinadas à produção de madeira e de produtos derivados, garantindo que, no ano 2000 e com base em planos de gestão adequados, esses produtos provenham de fontes sustentáveis. Será concedida especial prioridade às operações florestais de pequena escala e realizadas pelas comunidades locais;

d)

O apoio e o desenvolvimento de actividades de repovoamento e gestão florestal adaptadas às condições locais, bem como o restabelecimento de zonas florestais degradadas, em especial no âmbito de campanhas nacionais e regionais contra a desertificação;

e)

O apoio ao desenvolvimento institucional do sector florestal, em especial no que se refere à criação de capacidades que permitam responder à necessidade de formação das populações locais, dos gestores e investigadores florestais, de legislação, de um maior apoio político e social e de reforço das instituições, das organizações e associações com actividades no domínio florestal;

f)

A elaboração e execução de planos de acção de âmbito local, nacional e regional destinados a melhorar a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas, tendo em conta as causas de desflorestação intrínsecas e extrínsecas do sector florestal;

g)

A aplicação de uma política de investigação estratégica e adaptável destinada a transmitir os conhecimentos e as capacidades de planificação necessárias à conservação é à gestão sustentável das florestas, bem como à realização de actividades de acompanhamento da investigação no âmbito de projectos e programas.

4 - Reconhecendo a importância da madeira e dos produtos derivados para as economias dos Estados ACP, a Comunidade e os Estados ACP concentrar-se-ão, dentro dos limites acima estabelecidos, nas seguintes áreas:

a)

Melhoria do comércio e da comercialização da madeira proveniente de florestas em desenvolvimento sustentável;

b)

Apoio, definição e desenvolvimento de sistemas de certificação da madeira obtida a partir de florestas tropicais, tendo presente os princípios de gestão sustentável das florestas como parte integrante dos sistemas de certificação harmonizados a nível internacional para todos os tipos de madeira e produtos derivados;

c)

Apoio a medidas destinadas a aumentar a parte da madeira tropical e dos produtos derivados obtidos de fontes sustentáveis utilizados na produção global do sector nos Estados ACP, tendo em vista fomentar o desenvolvimento económico e a industrialização desses Estados, bem como aumentar as prespectivas de emprego e as receitas de exportação;

d)

Promoção e diversificação do comércio internacional de madeira tropical proveniente de recursos sustentáveis graças à melhoria das características estruturais dos mercados internacionais, com base em preços que tenham em conta o custo da gestão sustentável das florestas e que sejam simultaneamente rentáveis e equitativos para ambas as partes;

e)

Apoio ao desenvolvimento de políticas nacionais dos Estados ACP que tenham em vista uma utilização sustentável e a conservação das florestas produtoras de madeira tropical e dos seus recursos genéticos, bem como à preservação de um equilíbrio ecológico nas regiões abrangidas pelo comércio de madeira tropical;

f)

Promoção do acesso à tecnologia e da respectiva transferência, bem como da cooperação técnica destinada a alcançar os objectivos do desenvolvimento sustentável.

5 - Reconhecendo, além disso, a importância da madeira tropical para as economias dos Estados ACP que possuem florestas produtoras de madeira e a necessidade imperiosa de pôr termo à desertificação em muitos Estados ACP e tendo em conta o custo adicional necessário para se obterem os benefícios resultantes da conservação e do desenvolvimento das florestas, a Comunidade apoiará as actividades acima enunciadas. Para este efeito e para além dos recursos reservados aos programas indicativos nacionais e regionais ou a qualquer outra actividade dos Estados ACP, a Comunidade utilizará os recursos disponíveis no âmbito do orçamento comunitário, nos termos das disposições aplicáveis.»

K - Acta Final:

78 - Na Acta Final é inserido um anexo III-A, do seguinte teor:

«ANEXO III-A

Declaração da Comunidade ad artigo 4.º

Ao apoiar as estratégicas de desenvolvimento dos Estados ACP, a Comunidade tomará em consideração, no seu diálogo com estes Estados, os seus objectivos e prioridades de desenvolvimento, designadamente:

79 - Na Acta Final, o anexo XIV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XIV

Declaração comum ad artigo 91.º: Centro de Desenvolvimento Industrial (CDI)

1 - As Partes Contratantes acordam em que a nomeação do director e do director-adjunto do CDI respeitará o princípio da rotatividade entre cidadãos ACP e CE, que deverá ser institucionalizado.

2 - A rotatividade aplica-se no final de um prazo de cinco anos, que constitui o período máximo de exercício de funções do director e do director-adjunto, nomeados pelo Comité de Cooperação Industrial.

3 - Para nomear o director e o director-adjunto, as Partes Contratantes analisarão as propostas apresentadas por uma e outra Parte, tendo em conta o carácter paritário do CDI.

4 - Será criado um Conselho Consultivo do CDI. A sua composição e regulamento interno serão definidos no estatuto do CDI.»

80 - Na Acta Final, o anexo XXII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XXII

Declaração comum ad artigo 141.º, relativo à cooperação cultural e social

1 - Os programas e projectos de cooperação apresentados pela Fundação de Cooperação Cultural ACP-CEE e por outras instituições especializadas referidas no artigo 141.º da presente Convenção podem ser elegíveis, nas condições do n.º 2 do artigo 140.º, para uma ajuda financeira da Comunidade destinada à sua execução.

2 - As ajudas concedidas pela Comunidade destinam-se exclusivamente ao financiamento de projectos e programas de cooperação cultural e social.»

81 - Na Acta Final, o anexo XL passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XL

Declaração comum relativa aos produtos agrícolas referidos no n.º 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 168.º

As Partes Contratantes tomaram conhecimento de que a Comunidade tenciona adoptar as disposições que constam do anexo, no sentido de assegurar aos Estados ACP, à data da assinatura da Convenção, o regime preferencial previsto no n.º 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 168.º a certos produtos agrícolas e transformados.

As Partes Contratantes tomaram conhecimento de que a Comunidade declarou que tomará todas as medidas necessárias para que os regulamentos agrícolas correspondentes sejam adoptados em tempo útil e para que, na medida do possível, entrem em vigor ao mesmo tempo que o regime transitório que será aplicado após a assinatura do acto que altera a Quarta Convenção ACP-CEE.

Regime de importação aplicável aos produtos agrícolas e alimentares originários dos Estados ACP

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/06/129a00/27202759.pdf))

82 - Na Acta Final, o anexo XLVI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XLVI

Declaração comum ad artigos 210.º e 211.º - STABEX

De acordo com a decisão do Conselho de Ministros ACP-CE de 21 de Maio de 1992, em Kingston, na Jamaica, e para evitar dificuldades na entrada em funcionamento e execução do quadro de obrigações recíprocas, as Partes Contratantes acordam em utilizar todos os meios adequados, incluindo seminários de informação, assistência técnica adequada, etc., no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento.»

83 - Na Acta Final, o anexo LIV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO LIV

Declaração comum ad artigo 294.º

Para efeitos do artigo 294.º, a definição da noção de 'produtos originários' será interpretada com base nos acordos internacionais sobre a matéria. Para efeitos do artigo 294.º, os fornecimentos originários da Comunidade incluirão os fornecimentos originários dos PTU.»

84 - Na Acta Final, no anexo LXVIII, é suprimida a expressão «(excluindo as sessões gerais desta)».

85 - Na Acta Final, são inseridos os anexos LXXIX a LXXXIX, do seguinte teor:

«ANEXO LXXIX

Declaração comum ad n.º 4 do artigo 156.º, n.º 1 do artigo 157.º e n.º 1, alíneas d) e h), do artigo 158.º sobre cooperação regional.

As referências feitas nestes artigos aos territórios e departamentos ultramarinos incluirão as ilhas Canárias, os Açores e a Madeira.

ANEXO LXXX — Declaração comum sobre a consulta e a informação dos agentes de desenvolvimento

Para fomentar a participação dos agentes da cooperação descentralizada nos projectos e programas do Fundo e assegurar que as suas iniciativas sejam tomadas em consideração na definição e execução dos programas indicativos, os Estados ACP procurarão organizar trocas de impressões com esses agentes. Os Estados ACP e a Comissão procurarão igualmente fornecer todas as informações relevantes que considerarem necessárias para a participação destes agentes na execução dos programas.

ANEXO LXXXI — Declaração da Comunidade ad n.º 1 do artigo 281.º

A notificação do montante indicativo referido no n.º 1 do artigo 281.º não é aplicável aos Estados ACP com os quais a Comunidade tenha suspendido a cooperação.

ANEXO LXXXII — Declaração comum sobre os procedimentos de execução

No que se refere aos procedimentos de execução, em especial:

a Conferência Ministerial convida o Conselho de Ministros ACP-CE, através do Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, a aprofundar a sua análise sobre estes procedimentos e, sempre que necessário, a adaptá-los durante o período de vigência do Segundo Protocolo Financeiro.

Além disso, a Conferência Ministerial reconhece que, para melhorar o processo de ultimação das propostas de financiamento, poderão ser necessárias informações suplementares. Por conseguinte, a Conferência Ministerial solicita ao Conselho de Ministros ACP-CE que, no âmbito da presente Convenção, estabeleça as normas que permitam criar os recursos necessários sempre que os recursos da Comissão e os juros resultantes dos recursos do FED sejam insuficientes.

ANEXO LXXXIII — Declaração comum ad artigo 366.º-A

1 - Na aplicação prática da presente Convenção, as Partes Contratantes não poderão recorrer à disposição de 'urgência especial' prevista no artigo 366.º-A, a não ser em casos excepcionais de violação grave e flagrante que torne impossível qualquer consulta prévia em virtude do tempo de resposta necessário.

2 - Se uma Parte Contratante recorrer a esta medida, a Parte interessada procurará consultar a outra Parte o mais rapidamente possível, tendo em vista uma avaliação pormenorizada da situação e, se necessário, a sua resolução.

ANEXO LXXXIV — Declaração da Comunidade sobre a dívida

A Comunidade reafirma o seu empenhamento em contribuir activa e construtivamente para a diminuição do peso da dívida dos Estados ACP.

Neste contexto, a Comunidade acorda em converter em subvenções todos os empréstimos especiais das anteriores Convenções que ainda não tenham sido autorizados.

A Comunidade reitera igualmente a sua determinação em prosseguir a discussão destas questões nas instâncias adequadas, tendo em conta as dificuldades específicas dos Estados ACP.

ANEXO LXXXV — Declaração da Comunidade ad alínea d) do artigo 2.º do Segundo Protocolo Financeiro

Os meios de financiamento específicos previstos no Segundo Protocolo Financeiro para a ajuda de emergência podem ser complementados, durante o período de vigência daquele Protocolo Financeiro, com um montante adicional de 160 milhões de ecus do orçamento comunitário.

ANEXO LXXXVI — Declaração comum sobre cumulação

As Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do n.º 5 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1, são aplicáveis as seguintes definições:

ANEXO LXXXVII — Declaração comum sobre produtos da pesca

As Partes Contratantes acordam em que o Comité de Cooperação Aduaneira examinará, com uma atitude positiva e o mais rapidamente possível, as dificuldades decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1. O Comité de Cooperação Aduaneira apresentará um relatório ao Conselho de Ministros no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor dessa disposição.

ANEXO LXXXVIII — Declaração comum sobre bananas

Será prestada especial atenção à determinação do volume de ajuda programável aos fornecedores de bananas dos países ACP à Comunidade, sempre que circunstâncias externas independentes da sua vontade tornem necessária uma reestruturação que afecte também o sector das bananas.

ANEXO LXXXIX — Declaração comum ad Protocolo n.º 10

As Partes Contratantes acordam em cooperar na aplicação do Protocolo n.º 10, tendo em conta os critérios e indicadores harmonizados a nível internacional sobre gestão sustentável de florestas.»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/06/129a00/27202759.pdf))

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