Portaria n.º 38-A/97 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Casas Velhas e Atalaia e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Casas Velhas e Atalaia e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Casas Velhas e Atalaia, Chaminé e Barca Mundis, Quinta de Casas Velhas» e outros, sitos na freguesia de Vila Fernando, município de Elvas. Revoga a Portaria n.º 472/96, de 9 de Setembro
de 13 de Janeiro
Pela Portaria n.º 251/90, de 6 de Abril, foi concessionada à LEBRISTUR - Reserva de Caça Associativa, Lda., uma zona de caça turística situada no município de Elvas.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Assim:
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Casas Velhas e Atalaia e outras (processo n.º 228-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Casas Velhas e Atalaia, Chaminé e Barca Mundis, Quinta de Casas Velhas» e outros, sitos na freguesia de Vila Fernando, município de Elvas, com uma área de 1005,25 ha.
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 251/90.
3.º A LEBRISTUR - Reserva de Caça Associativa, Lda., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a apresentar na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de dois meses, o projecto do pavilhão de caça, cuja execução deverá estar concluída no prazo de 12 meses, e ainda a registar o alojamento naquela Direcção-Geral no prazo de 15 dias.
4.º É revogada a Portaria n.º 472/96, de 9 de Setembro.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 6 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agriculura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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