Decreto-Lei n.º 38-A/97 — Prorroga o prazo fixado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-02-22, Decreto-Lei n.º 42/2007 — Define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manute…
Prorroga o prazo fixado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro
de 5 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, definiu um regime de medidas preventivas a aplicar na zona reservada às albufeiras do Alqueva e Pedrógão e a vigorar até à data da publicação de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis localizados nessa zona que sejam necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva. O prazo para a efectivação da respectiva declaração de utilidade pública era, nos termos do disposto no artigo 11.º do citado Decreto-Lei n.º 33/95, de dois anos contados da data da publicação deste diploma.
Não estando ainda efectivada tal declaração de utilidade pública, face à complexidade do respectivo procedimento instrutório, importa agora prorrogar o prazo legalmente fixado para o efeito, assegurando-se simultaneamente a continuidade da vigência das medidas preventivas estabelecidas e, por via disso, a disciplina de utilização do espaço em questão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É prorrogado por um ano o prazo fixado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, mantendo-se em vigor as medidas preventivas previstas nesse diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).