Portaria n.º 38-D/97 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Medeiro, Tacanho, Reguengo de Baixo…

Tipo Portaria
Publicação 1997-01-13
Última atualização 2004-08-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-08-10, Portaria n.º 1033-J/2004 — Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Medeiro, Tacanho, Reguengo de Baixo, Vale Gonçalo, Chaminé da Perdigoa» e outros, sitos na freguesia e município de Castro Verde. Revoga a Portaria n.º 540/94, de 8 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Janeiro

Pela Portaria n.º 540/94, de 8 de Julho, foi concessionada a António José Bogarim Lage uma zona de caça turística com uma área de 2535,2255 ha, situada no município de Castro Verde.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 275,9250 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Medeiro, Tacanho, Reguengo de Baixo, Vale Gonçalo, Chaminé da Perdigoa» e outros, sitos na freguesia e município de Castro Verde, com uma área de 2811,1505 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2004, a António José Bogarim Lage, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 135951127 e sede na Herdade do Monte Freire, Castro Verde, a zona de caça turística do Campo Branco (processo n.º 1541 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º António José Bogarim Lage, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º António José Bogarim Lage fica ainda obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a apresentar na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 2 meses, o projecto das infra-estruturas turísticas, cuja execução deverá estar concluída no prazo de 12 meses.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A área anexada pela presente portaria passará a fazer parte integrante da zona de caça logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86 de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.

10.º É revogada a Portaria n.º 540/94, de 8 de Julho.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 6 de Janeiro de 1997.

Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/010b02/00070008.pdf))

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