Portaria n.º 38-E/97 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades das Soberanas de Baixo e Soberanas do…
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2 atos modificativos · 2009-01-16, Portaria n.º 36/2009 — Transfere para a João Eduardo Nunes de Oliveira Santos, Unipessoal…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades das Soberanas de Baixo e Soberanas do Meio» sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal
de 13 de Janeiro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades das Soberanas de Baixo e Soberanas do Meio», sitos na freguesia do Torrão, município do Alcácer do Sal, com uma área de 682,45 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, a Eduardo José Salgado Nunes de Oliveira, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 806072474 e sede na Rua dos Mercadores, 31, Beja, a zona de caça turística das Soberanas (processo n.º 1985 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Eduardo José Salgado Nunes de Oliveira, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Eduardo José Salgado Nunes de Oliveira fica ainda obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a apresentar na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 2 meses, o projecto do pavilhão de caça, cuja execução deverá estar concluída no prazo de 12 meses, e ainda a legalizar os quartos no estudo prévio.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 6 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/010b02/00080009.pdf))
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