Portaria n.º 399/97 — Altera a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (fixa os valores limite e os valores guia no ambiente para o o dióxido de…

Tipo Portaria
Publicação 1997-06-18
Última atualização 2003-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e do Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-08-05, Decreto-Lei n.º 178/2003 — Estabelece limitações às emissões para a atmosfera de certos p…

Altera a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (fixa os valores limite e os valores guia no ambiente para o o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono o valor limite para o chumbo e os valores guia para o ozono)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Junho

A legislação nacional relativa à gestão da qualidade do ar, enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, foi concretizada pela Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, que estipula valores limite de emissão de vários poluentes atmosféricos.

A transposição das Directivas n.os 88/609/CEE, de 24 de Novembro, e 94/66/CE, de 15 de Dezembro, aconselha a introdução de alguns ajustamentos, nomeadamente no que se refere, no seu n.º 9.1.1 do anexo VI, aos limites de emissão para as novas grandes instalações de combustão que utilizem combustíveis sólidos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, que o n.º 9 do anexo VI à Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, passe a ter a seguinte redacção:

«9 - ...

9.1 - ...

9.1.1 - Combustíveis sólidos:

Os valores de emissão a seguir apresentados estão referidos a um teor volúmico de 6% de O(índice 2).

Os limites de emissão de partículas são:

Potência superior ou igual a 500 MW - 50 mg/m3N;

Potência inferior a 500 MW - 100 mg/m3N.

Os limites de emissão de SO(índice 2) são:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/06/138b00/29462947.pdf))

Os limites de emissão de NO(índice x) são:

Combustível sólido em geral - 650 mg/m3N;

Combustível sólido com uma percentagem de compostos voláteis inferior a 10% - 1300 mg/m3N.

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e tendo em consideração o estipulado no n.º 7 do mesmo artigo, as novas instalações de combustão que pretendam queimar combustíveis sólidos produzidos no País deverão, pelo menos, atingir as seguintes taxas de dessulfurização:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/06/138b00/29462947.pdf))

9.1.2 - ...»

Ministérios da Economia e do Ambiente.

Assinada em 28 de Abril de 1997.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

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