Decreto Legislativo Regional n.º 4/97/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 30/96/A, de 27 de Dezembro (aprova a orgânica da Assembleia Legislativa…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-03-18
Última atualização 2000-02-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-02-15, Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/A — Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia …

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 30/96/A, de 27 de Dezembro (aprova a orgânica da Assembleia Legislativa Regional dos Açores)

Histórico de alterações JSON API

Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 30/96/A de 27 de Dezembro (orgânica da Assembleia Legislativa Regional dos Açores)

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo único

O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/96/A, de 27 de Dezembro, que altera o artigo 13.º e o quadro II anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Os grupos parlamentares poderão ainda propor à Mesa a nomeação de mais um adjunto.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).