Despacho Normativo n.º 4/97 — Altera o Despacho Normativo n.º 16-A/96, de 18 de Abril (aprova o novo Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1997-02-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 16-A/96, de 18 de Abril (aprova o novo Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos de 1996 e 1997)

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a execução do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 16-A/96, de 18 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 95 (suplemento), de 22 de Abril de 1996, permite já, nesta data, a introdução de melhorias com vista a uma celeridade na apreciação das candidaturas e a uma racionalização mais coadunante com a aptidão dos competentes serviços da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

Considerando a oportunidade de fazer coincidir essas melhorias com a execução orçamental do ano em curso:

Determino o seguinte:

1 - É alterado o n.º 1 do n.º 7.º do Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, anexo ao Despacho Normativo n.º 16-A/96, de 18 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

«7.º

[...]

1 - As candidaturas entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até 1 de Março serão objecto de decisão até 31 de Maio e as entregues entre 31 de Maio e 31 de Agosto até 31 de Outubro.»

2 - A alteração ora introduzida produz efeitos à data da publicação deste despacho.

Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 23 de Janeiro de 1997. - O Secretário de Estado das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).