Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-04-21
Última atualização 2011-01-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 39

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13 atos modificativos · 2011-01-10, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Made…

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997

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Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º — Aprovação do Orçamento

1 - É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais.

2 - As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios e juntas de freguesia da Região Autónoma da Madeira constam do mapa XI.

CAPÍTULO II — Finanças locais

Artigo 2.º — Auxílio financeiro aos municípios

Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 3.º — Apoio extraordinário aos municípios

1 - Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito do apoio extraordinário, a transferir para os municípios da Região até ao montante de 1,3 milhões de contos.

2 - A distribuição por cada município das verbas previstas no número anterior far-se-á de acordo com os encargos suportados com o serviço da dívida decorrente do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro durante o ano de 1997.

Artigo 4.º — Contratos-programa

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos e nas condições definidos no artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.

2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional para a Região Autónoma da Madeira e que sejam financiados pelos fundos comunitários poderão ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão, a solicitação das autarquias locais, ser assumidos pela Região, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

4 - Os contratos-programa celebrados em data anterior a 1997, e cujo término não tenha ocorrido em final de 1996 mantêm-se em vigor em 1997 sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 1997 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 1996.

Artigo 5.º — Empréstimos às autarquias locais

1 - Os contratos de reequilíbrio financeiro previstos no Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto, poderão ser celebrados entre as autarquias locais e as instituições de crédito ou entre aquelas e o Governo Regional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas do Tesouro Público Regional, até ao limite fixado no artigo 8.º do presente diploma por período superior a um ano, com taxa de juro e obrigação de reembolso, incluindo planos de pagamento e períodos de carência e outras formas de extinção além do pagamento, em condições significativamente mais vantajosas para as autarquias locais do que as praticadas por instituições de crédito.

Artigo 6.º — Compensação aos municípios

Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/093a01/00020059.pdf))

CAPÍTULO III — Operações passivas e activas do Tesouro Público Regional

Artigo 7.º — Alienação de participações sociais em empresas regionais

Em 1997, o Governo Regional prosseguirá o processo de alienação de participações sociais que a Região detém em empresas regionais.

Artigo 8.º — Empréstimos amortizáveis

1 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao montante de 36 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1997, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a contrair um ou mais financiamentos até ao montante de 150 milhões de contos, destinados exclusivamente à amortização da dívida pública, designadamente junto do Banco de Portugal e de outras instituições de crédito, de acordo com a renegociação da dívida pública regional.

3 - Para fazer face a necessidades momentâneas de tesouraria, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo que deverão estar regularizados até 31 de Dezembro de 1997 e cujo montante total em dívida não poderá ultrapassar os 2 milhões de contos.

Artigo 9.º — Avales e outras garantias

1 - É fixado em 19 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras

2 - É fixado em 1,7 milhões de contos o limite para a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativos a operações não financeiras.

Artigo 10.º — Operações activas do Tesouro Público Regional

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 4 milhões de contos.

CAPÍTULO IV — Execução orçamental

Artigo 11.º — Serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e da Coordenação balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.

2 - Deverão igualmente ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e da Coordenação todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e obedecerá ao limite previsto no n.º 2 do artigo 9.º

4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e concorre para o limite fixado no artigo 8.º

Artigo 12.º — Execução

O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 13.º — Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.

CAPÍTULO V — Mercados públicos

Artigo 14.º — Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis

São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:

a)

Até 5000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até 20000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c)

Até 100000 contos, os secretários regionais;

d)

Até 500000 contos, o Presidente do Governo Regional;

e)

Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

Artigo 15.º — Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade

As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a)

Até 10000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até 40000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 16.º — Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados

As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados, podem ser autorizadas:

a)

Até 50000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c)

Sem limite, pelos secretários regionais e pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 17.º — Competência para a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis

1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar contratos relativos ao arrendamento, locação, alienação ou oneração de imóveis que sejam património dos serviços e fundos autónomos, competência que é do órgão máximo do serviço e fundo autónomo e carece sempre de autorização tutelar.

Artigo 18.º — Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito

São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:

a)

Até 2500 contos, os directores regionais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até 10000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c)

Até 50000 contos, os secretários regionais;

d)

Até 250000 contos, o Presidente do Governo Regional;

e)

Sem limite, o Conselho do Governo.

Artigo 19.º — Adjudicação

1 - No cumprimento das disposições legais sobre adjudicação de empreitadas e de fornecimento de obras públicas, o Governo Regional terá sempre em conta o respectivo impacte económico.

2 - Os valores a ter em conta para a adopção dos diferentes procedimentos de contratação relativos a empreitadas de obras públicas, fornecimentos de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/96, de 21 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 101/95, de 19 de Maio, são os da adjudicação final, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Em circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas e mediante autorização do plenário do Conselho do Governo Regional, poderá a adjudicação exceder em 20% aqueles limites, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a)

Na altura do início do procedimento haver razões para admitir que os preços das propostas dos concorrentes não ultrapassem aqueles limites;

b)

Os elementos disponíveis permitam concluir que da anulação do procedimento e da abertura do subsequente venham a resultar maiores encargos ou prejuízos consideráveis.

Artigo 20.º — Publicação dos anúncios

1 - Nos procedimentos de contratação a que se refere o artigo anterior, sempre que a lei fixe prazos a contar da publicação do respectivo anúncio no Diário da República, os mesmos considerar-se-ão reportados à correspondente publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a publicação do anúncio no Diário da República nem as demais publicações exigidas por lei.

CAPÍTULO VI — Concessão de subsídios e outros apoios financeiros

Artigo 21.º — Subsídios

1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento, prioritariamente àquelas que visem o fortalecimento ou o aumento da produção regional.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a acções de carácter sócio-económico, cultural e desportivo.

Artigo 22.º — Cônsules honorários

1 - Fica o Governo Regional autorizado a atribuir, mediante resolução do Conselho do Governo, um subsídio de montante não superior a 2000000$00 aos cônsules honorários com sede na Região que adquiram qualquer veículo automóvel destinado ao serviço do consulado, nos termos e condições constantes dos números seguintes.

2 - Este subsídio tem a natureza de reembolso e destina-se exclusivamente a compensar os cônsules honorários pelo pagamento do imposto automóvel devido pela aquisição desses veículos.

3 - Os veículos que beneficiem deste subsídio não poderão ser alienados antes de decorridos cinco anos sobre a data da sua aquisição, não podendo igualmente ser concedido, durante esse prazo, qualquer outro subsídio para o mesmo fim previsto neste artigo.

Artigo 23.º — Apoio a entidades de utilidade pública

Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 24.º — Recursos próprios de terceiros

Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, autorizado a movimentar no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.

Artigo 25.º — Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade

1 - Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril.

2 - É acrescentada ao anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, uma norma com o seguinte teor:

«Artigo 28.º

Por cada dia de permanência sucessiva nos locais a seguir indicados o pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um suplemento de penosidade, com os seguintes valores:

Zona I - considerada de grande penosidade e que abrange os Postos Florestais de São Jorge (Cascalho) Fanal, Fonte do Bispo, Trompica, Estanquinhos e Vale da Lapa - 2000$00;

Zona II - considerada de penosidade média e que abrange os Postos Florestais da Malhadinha, Cova Grande, Jardim da Serra, Meia Serra, Pico das Pedras e Lamaceiros - 1500$00;

Zona III - considerada de baixa penosidade e que abrange os Postos Florestais da Ribeira das Cales, Encumeada, Santa (Porto Moniz), Poiso, Ribeiro Frio e Casa Velha - 1000$00.»

CAPÍTULO VII — Sistema regional de saúde

Artigo 26.º — Centro Regional de Saúde

1 - Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao Centro Hospitalar do Funchal, desde que as despesas se reportem ao sistema regional de saúde.

Artigo 27.º — Operações passivas de curto prazo

1 - O Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde ficam autorizados a contrair empréstimos a curto prazo, qualquer que seja a forma que revistam, destinados a suprir défices de tesouraria, nas condições definidas no número seguinte, não podendo, porém, resultar desses empréstimos aumento líquido da dívida pública regional, concorrendo para o limite fixado pelo artigo 9.º

2 - O Secretário Regional do Plano e da Coordenação, mediante portaria conjunta com o secretário da tutela, definirá o limite máximo dos empréstimos que poderão ser contraídos nos termos do número anterior.

CAPÍTULO VIII — Autonomia administrativa e financeira

Artigo 28.º — Execução financeira do PEDAP

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro.

Artigo 29.º — Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu

O disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - É criado o Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP, sendo-lhe atribuído, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, autonomia administrativa e financeira, exclusivamente para o acompanhamento e gestão dos programas que na Região forem realizados no âmbito do sector público e privado co-financiados pelo Fundo Social Europeu e de programas de iniciativa comunitária.

2 - A partir do 1.º dia do mês seguinte ao da entrada em vigor deste diploma, cessa o funcionamento da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, a que se refere o artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, transitando os respectivos saldos para a entidade referida no n.º 1 deste artigo.

3 - Para efeitos do referido neste artigo, será criada uma comissão de gestão, constituída pelo director responsável pela área da formação profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores afectos à Secretaria Regional da Educação, a designar por despacho conjunto do respectivo Secretário Regional e do Secretário Regional do Plano e da Coordenação.»

CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º — Constituição de sociedades

1 - Fica o Governo Regional autorizado a participar numa sociedade de promoção exterior, a ser constituída e incentivada pela Região e envolvendo outras entidades, com o objectivo de concertadamente melhor difundir a economia da Madeira no exterior.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a participar no capital social da sociedade a constituir, denominada Pólo Científico e Tecnológico, até ao montante de 210000000$00.

Artigo 31.º — Centro de Empresas e Inovação da Madeira

Fica o Governo Regional autorizado a transferir para o Centro de Empresas e Inovação da Madeira, Lda., a componente regional do programa de iniciativa comunitária da Comissão das Comunidades Europeias - Direcção-Geral das Políticas Regionais - Centros Europeus para a Inovação Empresarial.

Artigo 32.º — Despesas transitadas para outros departamentos

As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.

Artigo 33.º — Limites dos encargos com pessoal dos municípios

Para efeitos de aplicação aos municípios da Região, deve considerar-se que os limites previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, podem ser excedidos até à absorção do pessoal que se encontra nas condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, e nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro.

Artigo 34.º — Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 1998 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1997 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 35.º — Receitas das escolas

1 - As receitas cobradas pelas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos e secundárias da Região, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas ao financiamento das despesas de conservação e manutenção da respectiva escola, com excepção das receitas referidas na alínea c), que ficam afectas à acção social escolar, nos termos do artigo 36.º deste diploma.

2 - Para esse efeito, tais receitas dão entrada nos cofres da Região, sendo inscrita no orçamento de cada escola uma dotação com compensação em receita destinada às despesas com a conservação e manutenção da escola.

Artigo 36.º — Acção social escolar

As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.

Artigo 37.º — Execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3-A/96/M, de 29 de Fevereiro.

Artigo 38.º — Disposições finais

Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1997, com as devidas adaptações.

Artigo 39.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 21 de Abril de 1997.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/093a01/00020059.pdf))

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