Declaração de Rectificação n.º 4-B/97 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 224-A/96, do Ministério da Justiça, que aprova o Código das Custas Judiciais…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1997-01-31
Última atualização 2008-02-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-02-26, Decreto-Lei n.º 34/2008 — Regulamento das Custas Processuais - RCP

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 224-A/96, do Ministério da Justiça, que aprova o Código das Custas Judiciais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 274 (2.º suplemento),de 26 de Novembro de 1996

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 224-A/96, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 274 (2.º suplemento), de 26 de Novembro de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 3 do preâmbulo, onde se lê «máxime» deve ler-se «maxime».

No n.º 4 do preâmbulo, l. 78, onde se lê «recompilação» deve ler-se «recopilação».

No artigo 3.º, n.º 2, alínea bb), das disposições preambulares, onde se lê «de 29 Setembro;» deve ler-se «de 29 de Setembro;».

No Código das Custas Judiciais:

No artigo 2.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «O território de Macau;» deve ler-se «O Território de Macau;».

No artigo 8.º, onde se lê «Nas causas de foro laboral» deve ler-se «Nas causas do foro laboral».

No artigo 19.º, n.º 2, onde se lê «juízes-adjuntos» deve ler-se «juízes adjuntos».

No artigo 24.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «requerimento em juízo ou da distribuição» deve ler-se «requerimento em juízo, ou da distribuição» e na alínea c), onde se lê «declaração no interesse» deve ler-se «declaração do interesse».

No artigo 24.º, n.º 2, onde se lê «Se no caso referido na alínea d) do número anterior houver resposta,» deve ler-se «Se, no caso referido na alínea d) do número anterior, houver resposta,».

No artigo 29.º, n.º 2, onde se lê «alínea x) do artigo 15.º» deve ler-se «alínea x) do n.º 1 do artigo 15.º».

No artigo 34.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «um terço de UC» deve ler-se 1/3 de UC» e na alínea e), onde se lê «valor da causa, ou dos bens vendidos ou administrados se este for inferior.» deve ler-se «valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.».

No artigo 40.º, n.º 7, onde se lê «diferença de juro» deve ler-se «diferença de juros».No artigo 59.º, n.º 1, onde se lê «no prazo de cinco dias,» deve ler-se «no prazo de 5 dias,».

No artigo 61.º, n.º 1, onde se lê «no prazo de cinco dias,» deve ler-se «no prazo de 5 dias,».

No artigo 64.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «território de Macau» deve ler-se «Território de Macau».

No artigo 80.º, n.º 4, onde se lê «O recurso que, tendo por efeito manter a liberdade do arguido, é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça paga aplicando-se-lhe» deve ler-se «O recurso que tenha por efeito manter a liberdade do arguido, é rebido independentemente do pagamento da taxa de justiça, aplicando-se-lhe».

No artigo 83.º, n.º 2, onde se lê «acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado, é devida taxa de justiça pelo assistente, fixada» deve ler-se «acusação que o assistente haja deduzido ou com que se haja conformado, é devida taxa de justiça, fixada».

No artigo 85.º, n.º 3, onde se lê «um quarto de UC» deve ler-se «1/4 de UC».

No artigo 91.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «um décimo de UC;» deve ler-se «1/10 de UC;».

No artigo 91.º, n.º 2, alínea a), onde se lê «cinco quartos de UC;» deve ler-se «5/4 de UC;».

No artigo 91.º, n.º 4, alínea a), onde se lê «três quintos de UC;» deve ler-se «3/5 de UC;» e na alínea b), onde se lê «dois quintos de UC;» deve ler-se «2/5 de UC;».

No artigo 91.º, n.º 5, onde se lê «um décimo de UC.» deve ler-se «1/10 de UC.».

No artigo 95.º, n.º 3, onde se lê «a procuradoria, considera-se» deve ler-se «a procuradoria considera-se».

No artigo 96.º, n.º 1, onde se lê «no prazo de cinco dias.» deve ler-se «no prazo de 5 dias.».

No artigo 105.º, n.º 1, onde se lê «um quinto de UC.» deve ler-se «1/5 de UC.».

No artigo 108.º, onde se lê «um décimo de UC.» deve ler-se «1/10 de UC.».

No artigo 115.º, n.º 2, onde se lê «Para o efeito do disposto no número anterior pode, sempre que indispensável, a secção de processos solicitar» deve ler-se «Para o efeito do disposto no número anterior, a secção de processos pode, sempre que indispensável, solicitar».

No artigo 116.º, n.º 4, onde se lê «a execução da sentença, as quais são pagas pelo» deve ler-se «'execução de sentença', sendo as custas pagas pelo».

No artigo 117.º, n.º 1, onde se lê «no artigo seguinte as execuções» deve ler-se «no artigo seguinte, as execuções».

No artigo 118.º, n.º 1, onde se lê «no prazo de cinco dias.» deve ler-se «no prazo de 5 dias.».

No artigo 126.º, n.º 1, onde se lê «lavra termo, entrega-as» deve ler-se «lavra termo, e entrega-as».

No artigo 126.º, n.º 6, onde se lê «número anterior, é entregue ao interessado, no próprio acto, nota-recibo, numerada» deve ler-se «número anterior é entregue ao interessado, no próprio acto, nota-recibo numerada».

No artigo 129.º, n.º 1, onde se lê «organiza diariamente uma» deve ler-se «organiza, diariamente, uma».

No artigo 131.º, n.º 3, onde se lê «Tribunais envio trimestral» deve ler-se «Tribunais o envio trimestral».

No artigo 142.º, n.º 3, onde se lê «validade escriturado no» deve ler-se «validade escriturada no».

No artigo 147.º, alínea b), onde se lê «intervenientes nos termos» deve ler-se «intervenientes, nos termos».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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