Declaração de Rectificação n.º 4-F/97 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/96, do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que altera o…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1997-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 240/96, do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que altera o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro (estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores independentes), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 289, de 14 de Dezembro de 1996

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 240/96, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 289, de 14 de Dezembro de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 33.º, n.º 2, onde se lê:

«2 - Nos casos em que os trabalhadores independentes, obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente diploma, aufiram, da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, [...]»

deve ler-se:

«2 - Nos casos em que os trabalhadores independentes obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente diploma aufiram da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, [...]»

No artigo 34.º deve ser eliminada a inserção do anexo n.º 1, devendo o referido anexo ser inserido no final do texto republicado.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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